STJ — 3125744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436149
Número de registro na fonte
202504803683
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125744 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 779513f55846e0f23f98d022ef91bbaf3ab3592e9507010e4f9cf187d809b696. SHA-256 do comentário: 7b06b12e8f9fcdcb88bb68369ca29a26f38c9f7b35b59654711588b7bb288e8d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos, é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no crime de corrupção passiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério eleito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo especial reprovabilidade à conduta. 6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias. 7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2 anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n. 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em recurso especial com pretensão de reduzir a pena-base do delito do art. 317 do Código Penal ao mínimo legal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da circunstância do crime, inexistência de elementos concretos de prejuízo ao serviço público e contradição após reforma que teria mantido apenas uma conduta, além de invocação de primariedade, idade superior a 70 anos e inexistência de outra ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da circunstância do crime, fundada em prejuízo relevante ao serviço público decorrente de favorecimento de empresa ou de seus produtos, é idônea e proporcional para fixar a pena-base acima do mínimo no crime de corrupção passiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo do condenado à adoção de critérios matemáticos rígidos (frações como 1/6 ou 1/8) na primeira fase da dosimetria, ou se o controle judicial limita-se à legalidade e proporcionalidade do critério eleito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso. 5. A valoração negativa da circunstância do crime (art. 59 do Código Penal) foi devidamente fundamentada no relevante prejuízo ao serviço público pela opção por produtos ou fornecedor em detrimento de melhores alternativas quanto à adequação ou preço, conferindo especial reprovabilidade à conduta. 6. Não existe critério matemático impositivo para o incremento da pena-base; frações como 1/6 sobre a mínima ou 1/8 sobre o intervalo são parâmetros orientativos. O controle é de legalidade e proporcionalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias. 7. Considerando o intervalo de 120 meses entre as penas mínima (2 anos) e máxima (12 anos) do tipo, a elevação da pena-base em 1 ano mostra-se proporcional à única vetorial desfavorável reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e demanda demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A circunstância do crime pode ser valorada negativamente quando evidenciado prejuízo relevante ao serviço público, legitimando majoração proporcional da pena-base. 3. A fixação da pena-base não está sujeita a fração matemática obrigatória, cabendo ao julgador discricionariedade vinculada, controlada pela legalidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 317, caput e § 1º; CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, b; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJE 09.03.2026; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Sexta Turma, DJe 09.10.2020; STJ, HC 463.936/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2018; STJ, HC 475.360/SP, Quinta Turma, DJe 03.12.2018; AgRg no REsp n. 1.891.554/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.