STJ — 2067587

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-10-03Data Publicacao: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 344b5c0acf84c58b4be06d0f9ea7c246317a483b373918ed2ddea1fe252a8fe6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONTROLE A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento do STJ, "Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal" (AgInt no CC 178.665/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021).
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que, por se tratar de penhora determinada antes do deferimento da Recuperação Judicial, não há que se falar em qualquer irregularidade no procedimento.
  3. Todavia, não se manifestou sobre a necessidade de controle de tais atos pelo Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Assim, é de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONTROLE A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, "Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que cabe ao juízo universal apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo que oriundos de execução fiscal" (AgInt no CC 178.665/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que, por se tratar de penhora determinada antes do deferimento da Recuperação Judicial, não há que se falar em qualquer irregularidade no procedimento. 3. Todavia, não se manifestou sobre a necessidade de controle de tais atos pelo Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. Assim, é de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.