STJ — 3039298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b5d25961228bca6b20bb0584ba1c3bacf15c50caad24c505469b7c044e7836a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436162
- Número de registro na fonte
- 202503381551
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O
recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do
crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso
I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de
reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava
atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,
insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à
dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica desse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por WILLIAM DE LARA contra decisão
monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O
recorrente foi condenado, em concurso com corréu, pela prática do
crime de tortura previsto no art. 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso
I, da Lei nº 9.455/1997, à pena de 5 anos, 1 mês e 18 dias de
reclusão, em regime inicial fechado. O recurso especial alegava
atipicidade da conduta, estrito cumprimento do dever legal,
insuficiência probatória, nulidades e questões relativas à
dosimetria da pena, mas foi inadmitido na origem com fundamento na
Súmula 7/STJ. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido por
ausência de impugnação específica desse óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.