STJ — 3177272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fcfaf46ea4b69e78c4c7f46fd45ba9ca929bdd90d6733345a668c3405b3073b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436163
- Número de registro na fonte
- 202600548500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do
apelo extremo.
3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por
ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da
dialeticidade e ao art. 1.042 do CPC.
5. A questão em discussão também consiste em saber se foram
apresentados precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afastando os óbices de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera
repetição das razões sem enfrentar concretamente os óbices aplicados
não altera o entendimento firmado.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência desse
enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme Súmula n. 182/STJ.
8. Não demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante
precedentes contemporâneos do STJ, permanece hígido o óbice de
admissibilidade invocado na origem.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos, diante da insuficiência das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83
Jurisprudência relevante citada:
Sem precedentes específicos considerados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e afirma ter impugnado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
requerendo o provimento do agravo regimental para processamento do
apelo extremo.
3. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial por
ausência de impugnação específica dos óbices aplicados e pela
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da
dialeticidade e ao art. 1.042 do CPC.
5. A questão em discussão também consiste em saber se foram
apresentados precedentes contemporâneos aptos a demonstrar a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afastando os óbices de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera
repetição das razões sem enfrentar concretamente os óbices aplicados
não altera o entendimento firmado.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência desse
enfrentamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme Súmula n. 182/STJ.
8. Não demonstrada a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ mediante
precedentes contemporâneos do STJ, permanece hígido o óbice de
admissibilidade invocado na origem.
9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos, diante da insuficiência das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83
Jurisprudência relevante citada:
Sem precedentes específicos considerados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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