STJ — 3225235

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c754ad7ed6b47d3a1dcc34526983dc24c9712ad954e15525ff948cc823be718f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436181
Número de registro na fonte
202601333125
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3225235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c754ad7ed6b47d3a1dcc34526983dc24c9712ad954e15525ff948cc823be718f. SHA-256 do comentário: 98adf65a05c32d19b19e1b4ef61e551307167747b2241cbe2a7fc1ec8231bd2e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a exclusão de registros da ação penal dos sistemas das Agências do Sistema Penal e do Poder Judiciário, determinando a manutenção com acesso restrito. 2. Pedido principal da parte agravante no sentido de que, em razão de absolvição em segunda instância, sejam apagadas todas as anotações em cadastros criminais, institutos de identificação e bases de dados vinculadas ao Sistema de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal autoriza, à luz do direito ao esquecimento, a exclusão de registros criminais constantes dos bancos de dados do Sistema de Justiça Criminal, ou se os registros devem ser preservados sob sigilo, com acesso restrito e vedação de publicidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que anotações relativas a inquéritos e ações penais com absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais, por comprovarem fatos e situações jurídicas, devendo ser protegidas pelo sigilo. 5. É vedada a menção desses registros na folha de antecedentes criminais e em certidões extraídas dos livros em juízo, assegurando-se que o acesso aos dados seja restrito e apenas mediante autorização judicial fundamentada. 6. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a exclusão dos registros e determinar sua manutenção com acesso restrito, inexistindo fundamento para reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As informações relativas a inquéritos e ações penais em que houve absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais e devem ser mantidas sob sigilo, sem acesso ao público. 2. A menção a tais registros é vedada na folha de antecedentes criminais e em certidões judiciais, sendo o acesso possível somente mediante autorização judicial fundamentada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.189/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.186.074/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.328/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE REGISTROS CRIMINAIS EM BANCOS DE DADOS INSTITUCIONAIS. SIGILO E RESTRIÇÃO DE ACESSO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a exclusão de registros da ação penal dos sistemas das Agências do Sistema Penal e do Poder Judiciário, determinando a manutenção com acesso restrito. 2. Pedido principal da parte agravante no sentido de que, em razão de absolvição em segunda instância, sejam apagadas todas as anotações em cadastros criminais, institutos de identificação e bases de dados vinculadas ao Sistema de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição criminal autoriza, à luz do direito ao esquecimento, a exclusão de registros criminais constantes dos bancos de dados do Sistema de Justiça Criminal, ou se os registros devem ser preservados sob sigilo, com acesso restrito e vedação de publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que anotações relativas a inquéritos e ações penais com absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais, por comprovarem fatos e situações jurídicas, devendo ser protegidas pelo sigilo. 5. É vedada a menção desses registros na folha de antecedentes criminais e em certidões extraídas dos livros em juízo, assegurando-se que o acesso aos dados seja restrito e apenas mediante autorização judicial fundamentada. 6. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao afastar a exclusão dos registros e determinar sua manutenção com acesso restrito, inexistindo fundamento para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As informações relativas a inquéritos e ações penais em que houve absolvição ou extinção da punibilidade não podem ser excluídas dos bancos de dados institucionais e devem ser mantidas sob sigilo, sem acesso ao público. 2. A menção a tais registros é vedada na folha de antecedentes criminais e em certidões judiciais, sendo o acesso possível somente mediante autorização judicial fundamentada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.216.189/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.186.074/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.215.328/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.