STJ — 3182867
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436192
- Número de registro na fonte
- 202600635050
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em
relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto
à concausa independente, à decisão de pronúncia e às
qualificadoras.
3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive
quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso
especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar
reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o
Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a
incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da
Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção
específica em relação aos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento
concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial são insuficientes.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme
orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de
admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional
e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando
usurpação de competência do Tribunal Superior.
8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada
pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não
demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos
precedentes invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento
negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em
relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto
à concausa independente, à decisão de pronúncia e às
qualificadoras.
3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela
Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado
adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive
quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso
especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar
reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o
Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a
incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a
competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da
Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção
específica em relação aos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento
concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão
agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do
recurso especial são insuficientes.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme
orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de
admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional
e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando
usurpação de competência do Tribunal Superior.
8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada
pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não
demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos
precedentes invocados.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787. SHA-256 do comentário:e42d1958cb64cd4cc6b2bb2b79a9ed64920e7b22b853a0351b1e09e48aeda28a.