STJ — 3182867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436192
Número de registro na fonte
202600635050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182867 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aa4d8e541b22f922a348cca6a5ad949419a36624debd21c49e42174b9e32787. SHA-256 do comentário: e42d1958cb64cd4cc6b2bb2b79a9ed64920e7b22b853a0351b1e09e48aeda28a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto à concausa independente, à decisão de pronúncia e às qualificadoras. 3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção específica em relação aos precedentes apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando usurpação de competência do Tribunal Superior. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos precedentes invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ em relação a todos os pontos suscitados pela defesa, notadamente quanto à concausa independente, à decisão de pronúncia e às qualificadoras. 3. Alegações. A agravante sustenta indevida incursão no mérito pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, afirma ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada (inclusive quanto às Súmulas n. 7 e 83/STJ) e alega que as teses do recurso especial possuem natureza eminentemente jurídica, sem demandar reexame probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o CPC e o RISTJ; (ii) saber se o Tribunal de origem pode, no juízo de admissibilidade, apreciar a incidência de óbices sumulares e demais pressupostos sem usurpar a competência do Tribunal Superior; e (iii) saber se a incidência da Súmula n. 83/STJ foi adequadamente fundamentada e se houve distinção específica em relação aos precedentes apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ demanda o enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial são insuficientes. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 7. O exame da incidência de óbices sumulares e dos pressupostos de admissibilidade insere-se no juízo de admissibilidade constitucional e legalmente atribuído ao Tribunal de origem, não configurando usurpação de competência do Tribunal Superior. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi expressamente fundamentada pela decisão de inadmissão, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; a agravante não demonstrou, de forma específica, distinção em relação aos precedentes invocados. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.