STJ — 3195941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867bb39e7a0e5a5797daef85855a9b9795322597309eef677fbac1f79e6d50e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436193
- Número de registro na fonte
- 202600813228
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada
suspeita na abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
a prática de ilícito.
4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após
informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na
região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os
recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe
de agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
a prática de ilícito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada
suspeita na abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
a prática de ilícito.
4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após
informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na
região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os
recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe
de agentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há
fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem
a prática de ilícito.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3195941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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