STJ — 3195941

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867bb39e7a0e5a5797daef85855a9b9795322597309eef677fbac1f79e6d50e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436193
Número de registro na fonte
202600813228
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3195941 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 867bb39e7a0e5a5797daef85855a9b9795322597309eef677fbac1f79e6d50e7. SHA-256 do comentário: 3778c97ed9fbe32a5ecfa7c7e37082101c9d07f90adde7f02f7b78b1a12d257d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe de agentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita na abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais foi amparada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada válida, pois, após informações de populares a respeito do comércio de entorpecentes na região, policiais se dirigiram ao local, momento em que os recorrentes tentaram fugir, sendo portanto interceptados pela equipe de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada em via pública é válida quando há fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em circunstâncias concretas e objetivas que indiquem a prática de ilícito. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.