STJ — 3185067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba987ddfcab61d21a42dfa020c3386c4fb90379c7ed3fca37150199fd8e871b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436206
Número de registro na fonte
202600680840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3185067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ba987ddfcab61d21a42dfa020c3386c4fb90379c7ed3fca37150199fd8e871b. SHA-256 do comentário: 69f44baf999906002672431c4ac51d1e39ae008a4779114b5f4c3ba67384c7bb.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria foi impugnada pela Defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das particularidades do caso e da primariedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de ordem pública. 4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por falta de indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso especial. 5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68; CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria foi impugnada pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das particularidades do caso e da primariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de ordem pública. 4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por falta de indicação específica dos dispositivos federais supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso especial. 5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68; CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2020

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.