STJ — 3185067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba987ddfcab61d21a42dfa020c3386c4fb90379c7ed3fca37150199fd8e871b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436206
- Número de registro na fonte
- 202600680840
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria
foi impugnada pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação
de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando
ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos
constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração
negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das
particularidades do caso e da primariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem
foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de
ordem pública.
4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por
falta de indicação específica dos dispositivos federais
supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso
especial.
5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso
especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda
superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do
writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da
Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal
impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de
fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos
federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai
a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial
veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro
por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a
análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser
matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68;
CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no
REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe
02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ,
AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17.02.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação penal cuja dosimetria
foi impugnada pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal apto a
viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso
especial quanto à atenuante da confissão; (iii) saber se há relação
de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso especial quando
ambos veiculam idêntica pretensão; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos
constitucionais; e (v) saber se é possível afastar a valoração
negativa da culpabilidade e fixar a pena no mínimo legal diante das
particularidades do caso e da primariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de prequestionamento do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal, pois a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, nem
foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, inclusive para matérias de
ordem pública.
4. Deficiência de fundamentação quanto à atenuante da confissão, por
falta de indicação específica dos dispositivos federais
supostamente violados no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
284/STF, dado o caráter de fundamentação vinculada do recurso
especial.
5. Configuração de prejudicialidade entre habeas corpus e recurso
especial quando versam sobre idêntica pretensão, com perda
superveniente de objeto do recurso especial após o julgamento do
writ, esgotando-se a competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Impossibilidade de exame de contrariedade a dispositivos da
Constituição em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial exige prequestionamento da matéria federal
impugnada, inclusive em temas de ordem pública, sob pena de
incidirem as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O recurso especial, de
fundamentação vinculada, deve indicar com precisão os dispositivos
federais supostamente violados; a ausência de individualização atrai
a Súmula 284/STF. 3. Quando habeas corpus e recurso especial
veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um prejudica o outro
por perda superveniente de objeto, com esgotamento da competência do
Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe, em recurso especial, a
análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, por ser
matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 59; CP, arts. 65, III, "d", e 68;
CR/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CR/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe
20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015; STJ, AgRg no
REsp 1.797.969/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j.
17.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe
02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ,
AgRg no REsp 1.815.614/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17.02.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3185067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ba987ddfcab61d21a42dfa020c3386c4fb90379c7ed3fca37150199fd8e871b. SHA-256 do comentário:69f44baf999906002672431c4ac51d1e39ae008a4779114b5f4c3ba67384c7bb.