STJ — 3121076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436211
Número de registro na fonte
202504714771
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3121076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7. SHA-256 do comentário: 35c31f45e885bb1e64f63de5c93bdba330cb4bd4dfb7c9b7f120409f8d4566bf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo. 3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público. 4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas obtidas na revista do veículo e subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art. 244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença no local, legitimando a atuação policial. 7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando a alegada violação de domicílio. 8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo. 3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público. 4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas obtidas na revista do veículo e subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art. 244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença no local, legitimando a atuação policial. 7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando a alegada violação de domicílio. 8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.