STJ — 3121076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436211
- Número de registro na fonte
- 202504714771
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender
roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar
informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos
concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a
abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade
incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas
respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista
do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de
motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam
motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.
3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em
local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como
espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em
funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.
4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da
busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por
violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada
suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos
do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento
de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do
domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em
recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação
de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas
obtidas na revista do veículo e subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art.
244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos
antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e
contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença
no local, legitimando a atuação policial.
7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com
área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa
protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando
a alegada violação de domicílio.
8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive
quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser
revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em
fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos
previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento
aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de
domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3.
As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser
revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ESTABELECIMENTO ABERTO
AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Policiais militares foram acionados para atender
roubo em andamento em estabelecimento comercial; ao coletar
informações com a vítima e com o Agravante, identificaram elementos
concretos que, somados, geraram fundada suspeita e motivaram a
abordagem e a busca veicular: comportamento atípico (tranquilidade
incomum frente à suposta agressão armada) e contradições nas
respostas sobre presença no local e fatos do roubo; após a revista
do veículo, foi localizada ordem de serviço de conserto de
motocicleta vermelha, sendo que imagens de câmeras apontavam
motocicleta com mesma característica vinculada ao roubo.
3. Fato relevante adicional. Posteriormente, houve diligência em
local vinculado a corréu, classificado pela instância ordinária como
espaço de uso misto, aberto ao público, com área esportiva e bar em
funcionamento, não qualificado como domicílio fechado ao público.
4. Decisões anteriores. A decisão agravada manteve a validade da
busca veicular à luz do art. 244 do CPP e rejeitou nulidade por
violação de domicílio, assentando que o revolvimento do conjunto
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundada
suspeita apta a justificar a busca veicular sem mandado, nos termos
do art. 244 do CPP; (ii) a diligência realizada em estabelecimento
de acesso ao público caracteriza violação à inviolabilidade do
domicílio; (iii) é possível, na via estreita do agravo regimental em
recurso especial, desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) subsiste alegação
de ilicitude por derivação decorrente da invalidação das provas
obtidas na revista do veículo e subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita que autoriza a busca veicular, conforme o art.
244 do CPP, ficou caracterizada por elementos objetivos extraídos
antes da diligência: comportamento atípico do Agravante e
contradições reiteradas nas respostas sobre os fatos e sua presença
no local, legitimando a atuação policial.
7. O estabelecimento de acesso ao público (espaço de uso misto, com
área esportiva e bar em funcionamento) não se equipara a casa
protegida pelo art. 5º, XI, da Constituição da República, afastando
a alegada violação de domicílio.
8. As premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - inclusive
quanto à natureza aberta ao público do local - não podem ser
revistas na presente via, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca veicular independe de mandado judicial quando amparada em
fundada suspeita baseada em elementos objetivos colhidos
previamente, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Estabelecimento
aberto ao público não recebe a proteção da inviolabilidade de
domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República. 3.
As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem não podem ser
revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CR/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3121076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03e1718c10698ce5175854cb6fea7a62e45637fde54a1f094dcaeea7184e18f7. SHA-256 do comentário:35c31f45e885bb1e64f63de5c93bdba330cb4bd4dfb7c9b7f120409f8d4566bf.