Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2579138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a. SHA-256 do comentário: 20f669034992a98e9f46c3f2aa14176da3706be0f2bfac69c155dbf01ddebaf7.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
7 e 182 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes
afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não
impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
sustentando que houve revaloração de trechos da sentença
condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação;
recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em
recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput),
não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado
concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o
excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a
reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a
Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao
princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem
evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios
previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.
7 e 182 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes
afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não
impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ,
sustentando que houve revaloração de trechos da sentença
condenatória e observância do princípio da dialeticidade.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação;
recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em
recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência
de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os
embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito
do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput),
não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado
concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou
especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o
excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a
reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a
Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao
princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem
evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios
previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2579138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a. SHA-256 do comentário:20f669034992a98e9f46c3f2aa14176da3706be0f2bfac69c155dbf01ddebaf7.