STJ — 2579138

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436215
Número de registro na fonte
202400643004
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2579138 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a. SHA-256 do comentário: 20f669034992a98e9f46c3f2aa14176da3706be0f2bfac69c155dbf01ddebaf7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bba8f93b46b6d3ed66db4f524919dfcf8d90b04988ecfbf848b3d2174bb8682a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que houve revaloração de trechos da sentença condenatória e observância do princípio da dialeticidade. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Nas razões, os embargantes afirmam omissão e contradição quanto à conclusão de que o agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que houve revaloração de trechos da sentença condenatória e observância do princípio da dialeticidade. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação; recurso especial não admitido pela Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; agravo regimental desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620, caput), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado concluiu, de forma clara e coerente, que o agravo não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não destacou o excerto do acórdão de origem a ser revalorado e se limitou a reproduzir alegações de mérito do recurso especial, o que atrai a Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de que houve observância ao princípio da dialeticidade traduz inconformismo com o resultado, sem evidenciar omissão ou contradição a sanar. 8. Inexistentes vícios previstos nos arts. 619 e 620 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.