STJ — 3240026

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80befba54da22dcecfcc831f2439e029dc69f2483e5c68b758e01eac5c6ec085

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível com o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto pela agravante. 2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível com o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.