STJ — 3240026
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80befba54da22dcecfcc831f2439e029dc69f2483e5c68b758e01eac5c6ec085
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pela agravante.
2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para
comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a
agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível
com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a
desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pela agravante.
2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para
comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a
agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível
com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a
desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.