STJ — 2084379
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6a518fcf3e74d9f3b2a7e9f888cda9c27d6d935078f00a4389e2a279510d27d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO DO RECURSO ESPECIAL POR PORTARIA NO ÂMBITO DO STJ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.
- Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO DO RECURSO ESPECIAL POR PORTARIA
NO ÂMBITO DO STJ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o
art. 219, caput, do CPC/2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na
instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior,
observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não
podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da
Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de
23/5/2016).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.