STJ — 2974445

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436228
Número de registro na fonte
202502351631
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2974445 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546. SHA-256 do comentário: 512276d55da9b8f14f96d769479a455088ca0b1f823ddca451ceadae8f165503.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 70211505ad94a9c851aa8cd52c05e48fe5280e4f017e67037c0adbb29cc80546
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e de contradições no julgado. 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal. Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado e o requisito do prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 13

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 7, 13 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegações de omissões e de contradições no julgado. 2. Embargante sustenta que a controvérsia do recurso especial demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, no que diz respeito às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e à configuração dos elementos do art. 230 do Código Penal. Além disso, afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado e o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em identificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fundamentou suficientemente as razões para manter a decisão agravada, não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A pretensão de rediscutir o acerto jurídico do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6. As teses defensivas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Foi devidamente justificada a incidência da Súmula 182/STJ, tendo o colegiado concluído pela ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial 8. Inobservância dos requisitos para comprovação de dissídio jurisprudencial previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, devidamente consignada no acórdão embargado. Ademais, não se conhece do dissídio jurisprudencial fundado em acórdão paradigma do mesmo Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 13/STJ. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 10. A mera intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 230; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 13

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.