STJ — 2228381
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac790316ba8adad4c4c2dc921b4d6c27e499fcf5ec68cb8602119dd7f3c10a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436257
- Número de registro na fonte
- 202503111030
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante
foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por
violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de
consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência
probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise
de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o
reconhecimento da nulidade das provas.
3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em
razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do
proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à
materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao
recurso especial.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento
dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema
1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência
de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de
apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso
especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e
a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante
configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de
fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se
o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e
autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo
pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais -
pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ
para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a
invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a
existência de fundadas razões para a busca domiciliar,
consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente
ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da
residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso
dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz
da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes
permanentes.
7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de
fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada
na decisão agravada.
8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e
a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de
prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os
depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o
restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a
condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial
em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ
não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em
entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não
havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado.
10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a
conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi
resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias
ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja
revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade
de sobrestamento ou de readequação do julgamento.
11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta
prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em
óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o
que impede a demonstração útil de divergência.
12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão
monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do
morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas
relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e
corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do
contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a
condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de
suficiência probatória pela Súmula 7/STJ.
3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão
monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a
decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante
desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice
processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E
CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante
foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por
violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de
consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência
probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise
de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o
reconhecimento da nulidade das provas.
3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em
razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do
proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à
materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao
recurso especial.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da
Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento
dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema
1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência
de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de
apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso
especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram
pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e
a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante
configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de
fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se
o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e
autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo
pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais -
pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula
7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ
para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a
invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a
existência de fundadas razões para a busca domiciliar,
consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente
ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da
residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso
dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz
da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes
permanentes.
7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas
fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de
fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada
na decisão agravada.
8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e
a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de
prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os
depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o
restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a
condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial
em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ
não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em
entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não
havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado.
10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a
conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi
resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias
ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja
revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade
de sobrestamento ou de readequação do julgamento.
11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta
prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em
óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o
que impede a demonstração útil de divergência.
12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão
monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de
fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do
morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas
relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e
corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do
contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a
condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de
suficiência probatória pela Súmula 7/STJ.
3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão
monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a
decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante
desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice
processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN
18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2228381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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