STJ — 2228381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac790316ba8adad4c4c2dc921b4d6c27e499fcf5ec68cb8602119dd7f3c10a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436257
Número de registro na fonte
202503111030
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228381 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dac790316ba8adad4c4c2dc921b4d6c27e499fcf5ec68cb8602119dd7f3c10a3. SHA-256 do comentário: fd5264acc8877c22805a1eb93c29c27816f1832d04b8ed749b7321e596b153a2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas. 3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes. 7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada. 8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado. 10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento. 11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência. 12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E CONSENTIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenação mantida pelo Tribunal de origem. 2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões e de consentimento válido para a busca domiciliar; insuficiência probatória para a condenação; e omissão do acórdão quanto à análise de provas relevantes, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas. 3. A decisão agravada afirmou a legitimidade da busca domiciliar, em razão da existência de fundada suspeita e do consentimento do proprietário; reconheceu que a revisão das conclusões relativas à materialidade e autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e considerou idôneos os depoimentos policiais, corroborados por outros elementos probatórios, para embasar a condenação, negando provimento ao recurso especial. 4. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ em razão de suposta ausência de entendimento dominante e da existência de controvérsia submetida ao Tema 1.163/STJ; a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, por ausência de fundada suspeita e consentimento válido; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. Ministérios Públicos estadual e federal se manifestaram pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e a busca pessoal realizadas no contexto da prisão em flagrante configuram ilicitude probatória, diante da alegada ausência de fundada suspeita e de consentimento válido do morador; (ii) saber se o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral - especialmente depoimentos de policiais - pode ser revisto em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a utilização da Súmula 568/STJ para decisão monocrática de negativa de provimento, não obstante a invocação do Tema 1.163/STJ e de alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se que o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, consubstanciadas no flagrante do recorrente dispensando entorpecente ao avistar a polícia e empreendendo fuga para o interior da residência, bem como na autorização do proprietário para o ingresso dos agentes no imóvel, circunstâncias que legitimam a medida à luz da jurisprudência consolidada acerca de flagrante delito em crimes permanentes. 7. Conclui-se que a pretensão defensiva de afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - quanto à existência de fundada suspeita e ao consentimento do morador - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, corretamente aplicada na decisão agravada. 8. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos concretos, como auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral, notadamente os depoimentos de policiais, considerados idôneos, harmônicos com o restante do conjunto probatório e suficientes para embasar a condenação, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via especial em face do mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 9. Afirma-se que a alegação de inaplicabilidade da Súmula 568/STJ não procede, pois a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento dominante desta Corte sobre as matérias discutidas, não havendo ilegalidade na utilização do referido enunciado. 10. Assenta-se que a invocação do Tema 1.163/STJ não altera a conclusão adotada, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia foi resolvida à luz de premissas fáticas já definidas pelas instâncias ordinárias - existência de fundada suspeita e consentimento - cuja revisão é inviável em recurso especial, o que afasta a necessidade de sobrestamento ou de readequação do julgamento. 11. Entende-se que a alegação de dissídio jurisprudencial resta prejudicada, pois as teses veiculadas foram afastadas com base em óbices processuais, especialmente a Súmula 7/STJ, e em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, o que impede a demonstração útil de divergência. 12. Ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência, reconhecida pelas instâncias ordinárias, de fundadas razões para a busca domiciliar e de consentimento do morador impede, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas relativas à licitude da prova, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório, constituem meio idôneo e suficiente para embasar a condenação, sendo vedada, na via especial, a revisão do juízo de suficiência probatória pela Súmula 7/STJ. 3. É legítima a utilização da Súmula 568/STJ para proferir decisão monocrática de negativa de provimento a recurso especial quando a decisão se encontra em consonância com o entendimento dominante desta Corte e a controvérsia se resolve com base em premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a apreciação da tese recursal encontra óbice processual, notadamente o enunciado da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.590/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.425/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.