STJ — 3198262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 743c604bac99fdbd4c7816b54516e36d7d2e1451a1df26aa3bd2599de81f3304

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436258
Número de registro na fonte
202600678307
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198262 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 743c604bac99fdbd4c7816b54516e36d7d2e1451a1df26aa3bd2599de81f3304. SHA-256 do comentário: 0088e2d5840973284a0ea9b3568e5365aa6cf541de15f812160fa49f4fcf597e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento, numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada, diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes, numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com fundamento em orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão de origem, a partir do conjunto probatório - balança de precisão, recipientes para fracionamento, numerário em espécie, aparelhos celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi estruturado - concluiu pela habitualidade e profissionalização da atividade ilícita, afastando a minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamentos do agravo. Alegada: (i) equivocada aplicação da Súmula 83/STJ diante de orientação mais recente; (ii) inexistência de provas de habitualidade; e (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há distinção material capaz de afastar o precedente aplicado na decisão agravada, diante de julgados da Sexta Turma que teriam exigido mais do que a mera apreensão de petrechos para caracterizar dedicação a atividades criminosas; (ii) saber se a pretensão recursal configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de distinguishing. O caso concreto apresenta conjunto robusto e convergente de elementos indicativos de estruturação da atividade criminosa (balança, recipientes, numerário, celulares, quantidade e natureza da droga, dinâmica da prisão e modus operandi), diferindo de precedentes que tratavam de quantidade de droga ou de balança isoladamente consideradas. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A conclusão sobre habitualidade e profissionalização decorre da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias; a pretensão de substituição dessa valoração por outra, configura reexame fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. Compatibilidade com a orientação jurisprudencial. A decisão agravada está alinhada com a orientação reiterada de que elementos concretos de profissionalização da atividade ilícita são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Manutenção da decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.919.115/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, HC 888.004/SP, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, RE no AgRg no HC 909.916/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.