STJ — 3215806

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436273
Número de registro na fonte
202601086722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3215806 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610. SHA-256 do comentário: f996ff34231c6ef0cf57e7c3d39459fa5d0d89c7069565d7ffc7ad5e8517afa2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 08167fa1fdf31b49fa3de55af6ff5d5bba8aa492142bcaff3fdc0386a532f610
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. Preliminar de violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alegação de contrariedade ao Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, apontando inobservância do art. 226 do CPP; indicação de erro de premissa fática e contradição; defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; questionamento da suficiência de provas independentes; pedido subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia (arts. 158 e 167 do CPP); e pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, afirmando: (i) a possibilidade de julgamento monocrático em consonância com entendimento dominante (Súmula 568/STJ, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º); (ii) a análise expressa da regularidade do reconhecimento, bem como a existência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; (iii) a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios; e (iv) o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, fundada em súmula, precedente vinculante ou jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226 e Tema Repetitivo 1.258/STJ), à existência de provas independentes, aos arts. 158 e 167 do CPP e ao prequestionamento; (iii) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode incidir sem apreensão e perícia quando comprovado por outros meios de prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo CPC/2015, art. 932, III, e pelo RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, bem como pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a parte agravante não apontou vício integrável e pretendeu rediscutir matéria já decidida. 7. A decisão embargada enfrentou a observância do art. 226 do CPP e concluiu pela regularidade dos reconhecimentos realizados, além de afirmar a suficiência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; a ausência de menção numérica ao tema repetitivo não caracteriza omissão quando a matéria foi de fato analisada. 8. Rever a conclusão sobre a suficiência e a corroboração do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso estiver comprovado por outros meios de prova idôneos, não havendo omissão por ausência de citação expressa dos arts. 158 e 167 do CPP quando o tema foi decidido de forma fundamentada. 10. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso quando houver entendimento dominante, súmula ou precedente vinculante aplicável, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Embargos de declaração exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP; a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e robustas colhidas sob contraditório. 4. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando comprovado seu emprego por outros meios de prova idôneos. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento se caracteriza pelo enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da menção numérica aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta Turma; STJ, HC 508.924/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP) E CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em sede de recurso especial. 2. Fundamentos relevantes. Preliminar de violação ao princípio da colegialidade. No mérito, alegação de contrariedade ao Tema Repetitivo 1.258/STJ sobre reconhecimento de pessoas, apontando inobservância do art. 226 do CPP; indicação de erro de premissa fática e contradição; defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; questionamento da suficiência de provas independentes; pedido subsidiário de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo ante a ausência de apreensão e perícia (arts. 158 e 167 do CPP); e pleito de prequestionamento explícito dos dispositivos legais. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração por inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, afirmando: (i) a possibilidade de julgamento monocrático em consonância com entendimento dominante (Súmula 568/STJ, CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º); (ii) a análise expressa da regularidade do reconhecimento, bem como a existência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; (iii) a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, mesmo sem apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios; e (iv) o óbice da Súmula 7/STJ ao revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, fundada em súmula, precedente vinculante ou jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226 e Tema Repetitivo 1.258/STJ), à existência de provas independentes, aos arts. 158 e 167 do CPP e ao prequestionamento; (iii) saber se o reexame da suficiência do conjunto probatório é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode incidir sem apreensão e perícia quando comprovado por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado pelo CPC/2015, art. 932, III, e pelo RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º, bem como pela Súmula 568/STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); a parte agravante não apontou vício integrável e pretendeu rediscutir matéria já decidida. 7. A decisão embargada enfrentou a observância do art. 226 do CPP e concluiu pela regularidade dos reconhecimentos realizados, além de afirmar a suficiência de outras provas independentes colhidas sob contraditório; a ausência de menção numérica ao tema repetitivo não caracteriza omissão quando a matéria foi de fato analisada. 8. Rever a conclusão sobre a suficiência e a corroboração do conjunto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A causa de aumento do emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) independe de apreensão e perícia do artefato quando o uso estiver comprovado por outros meios de prova idôneos, não havendo omissão por ausência de citação expressa dos arts. 158 e 167 do CPP quando o tema foi decidido de forma fundamentada. 10. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria, dispensada a indicação numérica dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso quando houver entendimento dominante, súmula ou precedente vinculante aplicável, sem violação ao princípio da colegialidade. 2. Embargos de declaração exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 3. O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP; a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e robustas colhidas sob contraditório. 4. A incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal dispensa apreensão e perícia da arma quando comprovado seu emprego por outros meios de prova idôneos. 5. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento se caracteriza pelo enfrentamento da matéria no acórdão, independentemente da menção numérica aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPP, arts. 158 e 167; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, VII; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.084.883/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.092.641/SC, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Quinta Turma; STJ, HC 508.924/SP, Quinta Turma; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.