Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31. SHA-256 do comentário: 368968556122522fe7f9308ab900399ce51084c6359217aff903cefd75bad866.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve
enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ,
sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à
dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de
revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem
reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para
afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o
processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da
reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência
da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e
à reparação civil mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do
reexame fático-probatório, ônus não observado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC,
impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o
exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor
mínimo de reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que as teses recursais independem de reexame
fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão
recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
art. 932 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento
de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. Alega-se que houve
enfrentamento concreto da inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ,
sustentando a natureza jurídica da controvérsia relativa à
dosimetria da pena e à reparação civil mínima, com pretensão de
revaloração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido, sem
reexame de provas. Requer-se o conhecimento do agravo interno para
afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e viabilizar o
processamento do recurso especial quanto à pena-base e ao valor da
reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e pormenorizado, a incidência
da Súmula 7/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e
permitir o exame do mérito recursal relativo à dosimetria da pena e
à reparação civil mínima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre
os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando concretamente que a análise pretendida prescinde do
reexame fático-probatório, ônus não observado.
5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade, conforme regime do art. 932 do CPC,
impondo-se a observância da dialeticidade recursal.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o
exame do mérito quanto à dosimetria da pena e à fixação do valor
mínimo de reparação civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Improvimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial acarreta a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do
CPC. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração
concreta de que as teses recursais independem de reexame
fático-probatório, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão
recorrido. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
art. 932 do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, §
2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3207140 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec06384b86e00b0873f9331e71799338b1d498e77cff724e048049ed8837fe31. SHA-256 do comentário:368968556122522fe7f9308ab900399ce51084c6359217aff903cefd75bad866.