STJ — 3203871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01eef88ef0fdba17f11e6f42969bfecbaeff11c8cc7d60e3ab48d847f1466c5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436280
- Número de registro na fonte
- 202600917960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negar provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada
insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem
como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto
imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela
jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a
ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária
firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e
em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive
confissão extrajudicial.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação
cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão.
5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus
antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva
impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório
harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus
antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância
por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da
conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
impede o reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art.
156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP,
art. 63; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ,
REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negar provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar a condenação por furto com base em alegada
insuficiência probatória, superando o óbice da Súmula 7/STJ, bem
como se é aplicável o princípio da insignificância ao furto
imputado, considerados os critérios cumulativos fixados pela
jurisprudência, a habitualidade delitiva (maus antecedentes) e a
ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento do conjunto
fático-probatório em recurso especial, quando a instância ordinária
firmou condenação em prova testemunhal produzida sob contraditório e
em harmonia com elementos colhidos na investigação, inclusive
confissão extrajudicial.
4. A aplicação do princípio da insignificância exige a comprovação
cumulativa dos requisitos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão.
5. No caso, a habitualidade delitiva, revelada por maus
antecedentes, e a ausência de laudo de avaliação da res furtiva
impedem o reconhecimento da insignificância da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
especial para afastar condenação fundada em conjunto probatório
harmônico confirmado em juízo. 2. A habitualidade delitiva e os maus
antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância
por revelarem elevada reprovabilidade e periculosidade social da
conduta. 3. A ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos
impede o reconhecimento da atipicidade material pela
insignificância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 3º-A; CPP, art. 41; CPP, art. 47; CPP, art. 155; CPP, art.
156; CPP, art. 386, III e VII; CP, art. 71; CP, art. 155, § 2º; CP,
art. 63; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ,
REsp 1.715.100/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.113.766/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg
no AREsp 2.933.818/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.336/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3203871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b01eef88ef0fdba17f11e6f42969bfecbaeff11c8cc7d60e3ab48d847f1466c5. SHA-256 do comentário:d2576c8917fb783bae43af1fe0242c4b05a02d2da651bbdf748513e0ebff4ecb.