STJ — 1077529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f1a35a4fc81aec951c523a481c7a13b236bd95626137b56402481853e83ce0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436282
Número de registro na fonte
202600748046
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ). 2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas alternativas anteriormente fixadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando: (i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente; (ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. 5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente diante da localização da residência do investigado a apenas três metros de um parquinho infantil de uso coletivo . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade habitacional do réu . 7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental conhecido e desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos desta natureza." REFERÊNCIAS Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal, art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B ; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 . Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC 965.638/SP ; STF, HC 102464 .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. EXPOSIÇÃO DO MENOR EM VÍDEO. VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROXIMIDADE COM PARQUINHO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ). 2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas alternativas anteriormente fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando: (i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente; (ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia periculosidade social incompatível com a liberdade provisória. 5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente diante da localização da residência do investigado a apenas três metros de um parquinho infantil de uso coletivo . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas, pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade habitacional do réu . 7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. 9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos desta natureza." REFERÊNCIAS Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal, art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B ; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 . Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC 965.638/SP ; STF, HC 102464 .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.