O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos
crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e
infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente
(artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ).
2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido
estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da
garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas
alternativas anteriormente fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a
proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando:
(i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente;
(ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de
identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de
reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente
a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas
cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A
existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa
a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação
do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia
periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.
5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta
ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o
que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de
proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente
diante da localização da residência do investigado a apenas três
metros de um parquinho infantil de uso coletivo .
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie,
as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas,
pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração
cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade
habitacional do réu .
7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos
novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática agravada .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da
produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual
infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a
residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer
infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não
neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos
desta natureza."
REFERÊNCIAS
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal,
art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B
; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 .
Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC
965.638/SP ; STF, HC 102464 .
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. EXPOSIÇÃO DO MENOR EM
VÍDEO. VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROXIMIDADE
COM PARQUINHO INFANTIL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática dos
crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal ) e
infrações correlatas do Estatuto da Criança e do Adolescente
(artigos 240 e 241-B da Lei nº 8.069/1990 ).
2. A custódia cautelar foi decretada pela 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de recurso em sentido
estrito ministerial (Movimentação 77) , sob o fundamento da
garantia da ordem pública e da insuficiência das medidas
alternativas anteriormente fixadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade e a
proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando:
(i) a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente;
(ii) o risco à ordem pública diante da impossibilidade de
identificação da vítima até o presente momento; (iii) o risco de
reiteração pela localização da residência do réu em local adjacente
a área de lazer infantil; e (iv) a alegada suficiência de medidas
cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal .
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a especial reprovabilidade do fato. A
existência de vídeo documentando o abuso sexual, no qual se observa
a aflição da vítima e a atuação do paciente em permitir a circulação
do material pedopornográfico em rede nacional , evidencia
periculosidade social incompatível com a liberdade provisória.
5. O periculum libertatis é acentuado pelo fato de a vítima direta
ainda não ter sido identificada pelas autoridades investigativas , o
que denota a continuidade da situação de risco e a necessidade de
proteção da integridade psicofísica de outros menores, especialmente
diante da localização da residência do investigado a apenas três
metros de um parquinho infantil de uso coletivo .
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . Na espécie,
as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas,
pois não possuem o condão de interromper o ciclo de exploração
cibernética ou garantir a segurança dos menores na localidade
habitacional do réu .
7. Incidência da Súmula nº 182/STJ ante a ausência de argumentos
novos e substanciosos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
monocrática agravada .
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
9. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta decorrente da
produção e compartilhamento de material audiovisual de abuso sexual
infantil justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem
pública. 2. A impossibilidade de identificação da vítima e a
residência do agressor em proximidade imediata com áreas de lazer
infantil são fundamentos idôneos para a manutenção da custódia. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não
neutralizam o perigo concreto decorrente da liberdade em delitos
desta natureza."
REFERÊNCIAS
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 227 ; Código Penal,
art. 217-A ; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B
; Código de Processo Penal, arts. 312 , 313, I e 319 .
Jurisprudência: STJ, Súmula 182 ; AgRg no HC 963.711/DF ; AgRg no HC
965.638/SP ; STF, HC 102464 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.