Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d15856da624025cc5305ecc84ed8a63f394408abf19976073a664ef382375b3. SHA-256 do comentário: 184ff672584d9d8a09c80d68334317c844a2a84ff3120400b28fe9ad2a0ebc10.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita,
no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem
pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na
gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e
quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade
provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu
provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e
manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser
conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade,
natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco
concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos
termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a
concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos
concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada
pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos
apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts.
312 e 313).
6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia
delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção
da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente
motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo
ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita,
no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem
pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na
gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e
quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade
provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu
provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e
manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser
conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade,
natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco
concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos
termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a
concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos
concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada
pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos
apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts.
312 e 313).
6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia
delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção
da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente
motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo
ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060548 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso Em Exame”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d15856da624025cc5305ecc84ed8a63f394408abf19976073a664ef382375b3. SHA-256 do comentário:184ff672584d9d8a09c80d68334317c844a2a84ff3120400b28fe9ad2a0ebc10.