Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452. SHA-256 do comentário: 00cc6a7e8166d6d4abe289c4fcb99edf39b349ef5614500225baf5cf1f5d46e5.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de
fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de
inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de
enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis
in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário
de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e
7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n.
982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a
pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime
inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário
formulado nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar
o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria,
inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera
revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo
a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não
persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv)
saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus
podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração
penal e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma
clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera
revaloração jurídica.
9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a
matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso
especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação
recursal.
10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de
ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a
justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no
HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais
reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados
pelos meios processuais adequados.
11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de
declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da
causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não
verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta
Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E
7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de
fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de
inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de
enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis
in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário
de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e
7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n.
982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a
pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime
inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário
formulado nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar
o acolhimento dos embargos de declaração.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria,
inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera
revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo
a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não
persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv)
saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito
dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus
podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração
penal e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma
clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
justificando a aplicação da Súmula 182/STJ.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre
dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera
revaloração jurídica.
9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a
matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso
especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação
recursal.
10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de
ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a
justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no
HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais
reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados
pelos meios processuais adequados.
11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de
declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da
causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não
verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta
Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2856664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452. SHA-256 do comentário:00cc6a7e8166d6d4abe289c4fcb99edf39b349ef5614500225baf5cf1f5d46e5.