STJ — 2856664

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436286
Número de registro na fonte
202500440453
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2856664 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452. SHA-256 do comentário: 00cc6a7e8166d6d4abe289c4fcb99edf39b349ef5614500225baf5cf1f5d46e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f3e2652ef896282ce2d4ceed20954b515b8e88c723e56e82043cfdf03c090452
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n. 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração penal e regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera revaloração jurídica. 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação recursal. 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados pelos meios processuais adequados. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta Turma.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUESTÕES SUPERVENIENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação: (i) ausência de indicação do fundamento da decisão de inadmissibilidade que teria deixado de ser impugnado; (ii) falta de enfrentamento de tese de revaloração jurídica quanto ao alegado bis in idem na dosimetria; e (iii) omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Requer efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. 3. Superveniência. Defesa noticia julgamento do AgRg no HC n. 982.596/MA, com concessão de ordem de ofício para redimensionar a pena, e requer exame dos reflexos sobre detração penal e regime inicial de cumprimento da pena, vinculando-os ao pedido subsidiário formulado nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou deficiência de fundamentação apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a discussão sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, permite mera revaloração jurídica ou demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao acordo de não persecução penal, diante de preclusão e inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos, bem como se decisões supervenientes em habeas corpus podem caracterizar vício integrativo ou ensejar análise de detração penal e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 7. Inexistência de omissão: o acórdão embargado consignou, de forma clara, a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, justificando a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dosimetria, inclusive quanto à inexistência de bis in idem, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a controvérsia não se limita a mera revaloração jurídica. 9. Quanto ao acordo de não persecução penal, não há omissão: a matéria foi apreciada na origem e não foi objeto do recurso especial, estando submetida à preclusão e configurando inovação recursal. 10. Inexistência de omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício: não se identifica constrangimento ilegal manifesto apto a justificar atuação ex officio; o julgamento superveniente do AgRg no HC n. 982.596/MA não evidencia vício integrativo, e eventuais reflexos sobre detração penal e regime inicial devem ser buscados pelos meios processuais adequados. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da causa ou modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas; aplica-se o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 982.596/MA, Quinta Turma.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.