Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a. SHA-256 do comentário: 76b469517845696704a29d8490786ccf1ba110c12484ee55e1f3c4e6eea2c7d3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto
em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime
inicial fechado e prisão preventiva.
2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto
de operação policial, com individualização do alvo e do endereço,
resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de
cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca
domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias,
mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico
privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou
a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
e manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à
tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação
dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex
post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e
das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial
individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade
das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive
diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico
privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão
preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da
contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada
contaminação da custódia por prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já
firmado.
6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os
elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado na via especial.
7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP,
validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada
demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial;
de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de
investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem
judicial fundamentada.
8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à
fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas
razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os
elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que
sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia.
9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito
secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período
depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I).
10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de
primariedade.
11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena,
nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33,
§ 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas.
12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos
idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração
delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento
do direito de recorrer em liberdade.
13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a
conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2.
A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar
em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua
persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial
fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos
concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos
termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art.
5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto
em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime
inicial fechado e prisão preventiva.
2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto
de operação policial, com individualização do alvo e do endereço,
resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de
cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca
domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias,
mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico
privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou
a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório
e manteve a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP,
art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à
tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação
dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex
post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e
das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial
individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade
das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive
diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico
privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão
preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da
contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada
contaminação da custódia por prova ilícita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se
prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já
firmado.
6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os
elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado na via especial.
7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP,
validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada
demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial;
de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de
investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem
judicial fundamentada.
8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à
fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas
razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os
elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que
sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia.
9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito
secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período
depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I).
10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de
primariedade.
11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena,
nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33,
§ 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas.
12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos
idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração
delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento
do direito de recorrer em liberdade.
13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a
conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2.
A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar
em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua
persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial
fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos
concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos
termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art.
5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp
669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl
no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3219364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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