STJ — 3219364

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436287
Número de registro na fonte
202601248216
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219364 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a. SHA-256 do comentário: 76b469517845696704a29d8490786ccf1ba110c12484ee55e1f3c4e6eea2c7d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4f1080e8d9c097174a9c8686b8d73fb6440ca9cf719012a7ed10b9520a0bd64a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime inicial fechado e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada contaminação da custódia por prova ilícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado. 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP, validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial; de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial fundamentada. 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia. 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33, § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas. 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, confirmando condenação, regime inicial fechado e prisão preventiva. 2. Fato relevante. Mandado de busca e apreensão expedido no contexto de operação policial, com individualização do alvo e do endereço, resultando na apreensão de vinte e nove porções de crack, duas de cocaína, caderneta com anotações, máquina de cartão e numerário. 3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias validaram a busca domiciliar por ordem judicial fundamentada e investigações prévias, mantiveram a agravante da reincidência, afastaram o tráfico privilegiado e fixaram o regime fechado; decisão monocrática aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manteve a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto: (i) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ frente à tese de revaloração jurídica de fatos assentes e à alegada violação dos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP; (ii) à suposta validação ex post da busca, à tese de fishing expedition e à ilicitude da prova e das provas derivadas (CPP, art. 157); (iii) ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões; (iv) à utilização da reincidência, inclusive diante de indulto, na dosimetria, no afastamento do tráfico privilegiado, na fixação do regime fechado e na manutenção da prisão preventiva; e (v) à análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, da fundamentação concreta do regime inicial fechado, da contemporaneidade e suficiência da prisão preventiva e da alegada contaminação da custódia por prova ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado. 6. Inexistem omissões quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado reafirmou que a pretensão de rever as fundadas razões e os elementos que embasaram o mandado de busca exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 7. As alegações relativas aos arts. 240, 241, 243 e 245 do CPP, validação ex post, fishing expedition e ilicitude da prova derivada demandam incursão probatória, o que é inviável no recurso especial; de todo modo, assentou-se que a busca foi precedida de investigações, com individualização do alvo e do endereço, e ordem judicial fundamentada. 8. Não há omissão quanto ao controle judicial individualizado, à fundamentação por remissão e à contemporaneidade das fundadas razões: as instâncias ordinárias analisaram pormenorizadamente os elementos autorizadores do mandado, e o acórdão, ainda que sintético, enfrentou suficientemente a controvérsia. 9. O indulto não afasta a reincidência, que subsiste como efeito secundário da condenação; praticado novo crime dentro do período depurador, mantém-se a agravante (CP, art. 64, I). 10. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de primariedade. 11. O regime inicial fechado encontra respaldo no quantum da pena, nas circunstâncias judiciais e na reincidência, conforme o art. 33, § 3º, do CP e o art. 42 da Lei de Drogas. 12. A prisão preventiva permanece legítima diante de fundamentos idôneos de garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva, e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 312), não havendo incompatibilidade com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. 13. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida; a fundamentação é clara e suficiente para amparar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. A revisão das fundadas razões e da legalidade da busca domiciliar em recurso especial demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O indulto não afasta a reincidência e a sua persistência obsta a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Mantêm-se o regime inicial fechado e a prisão preventiva quando fundamentados em elementos concretos, na reincidência e na garantia da ordem pública, nos termos da legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 240, 241, 243, 245 e 157; CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 3º, e art. 64, I; CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.