Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3. SHA-256 do comentário: a047b8e1ced6d63e4c0463b7db8059bcc36a49aa9728f3402a29dabbd3c21632.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo para levantar o sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta
o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração
jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.
3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas
nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo
regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se
é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras
apresentadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente
delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.
5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial
configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de
agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida
expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão
quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos
incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas
consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões
ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental,
em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR,
Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC,
Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta
Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma,
j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j.
25.06.2019
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial
defensivo para levantar o sequestro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta
o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração
jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão.
3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas
nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo
regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se
é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras
apresentadas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente
delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório.
5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial
configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de
agravo regimental, por força da preclusão consumativa.
6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida
expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão
quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos
incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas
consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões
ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental,
em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR,
Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC,
Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta
Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma,
j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j.
25.06.2019
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7/STJ - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR
(TESES OMISSAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1931220>>-PR,
<<EDcl no AgRg no REsp 1870389>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1554392>>-RJ, <<AgRg no REsp 1794123>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3. SHA-256 do comentário:a047b8e1ced6d63e4c0463b7db8059bcc36a49aa9728f3402a29dabbd3c21632.