STJ — 3141363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436385
Número de registro na fonte
202505037230
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3. SHA-256 do comentário: a047b8e1ced6d63e4c0463b7db8059bcc36a49aa9728f3402a29dabbd3c21632.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: fe61ad1f81c1976552c2e599a06ef31c321ab8644f9c61a0ac28a16f56552ee3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para levantar o sequestro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. 3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras apresentadas pelo agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório. 5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j. 25.06.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para levantar o sequestro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ obsta o exame da controvérsia quando se pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. 3. A questão em discussão consiste em saber se teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial podem ser conhecidas em agravo regimental, à luz da preclusão consumativa, e, por conseguinte, se é admissível a apreciação das demais alegações inovadoras apresentadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ não se aplica quando o exame demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório. 5. Teses não deduzidas nas contrarrazões ao recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por força da preclusão consumativa. 6. As contrarrazões constituem meio adequado para a parte recorrida expor, de forma completa, os fundamentos de resistência; a omissão quanto a aspectos relevantes impede a sua apresentação apenas no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão para aferição de suas consequências jurídicas. 2. Teses não apresentadas nas contrarrazões ao recurso especial não podem ser conhecidas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.870.389/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.931.220/PR, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.554.392/RJ, Quinta Turma, j. 05.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.794.123/MG, Quinta Turma, j. 25.06.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS - REVALORAÇÃO DOS FATOS) STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR (TESES OMISSAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no REsp 1931220>>-PR, <<EDcl no AgRg no REsp 1870389>>-SC, <<AgRg no AREsp 1554392>>-RJ, <<AgRg no REsp 1794123>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.