STJ — 3161871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436386
- Número de registro na fonte
- 202600272868
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por
prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do
art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento
do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de
regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de
tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)
reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de
trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);
(iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de
direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de
sursis.
3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,
desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de
tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei
10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do
armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas
firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado
retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há
concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria
e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão
em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem
são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido
de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do
Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se
confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),
possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda
e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora
desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e
subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo
abstrato e de mera conduta).
6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a
utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica
pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo
tribunal de origem.
7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para
crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade
até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor
da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material
decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que
contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de
infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.
8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.
9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui
efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),
impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,
pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro
de CAC para obstar o confisco.
10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso
destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do
armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não
afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há
desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou
grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva
grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito
em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é
possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela
substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de
proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito
extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),
inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a
inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido
formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,
arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,
HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp
2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE
TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por
prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do
art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento
do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de
regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de
tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii)
reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de
trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP);
(iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de
direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de
sursis.
3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão,
desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de
tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei
10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do
armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame
fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas
firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado
retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há
concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria
e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão
em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem
são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido
de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do
Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se
confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003),
possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda
e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora
desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e
subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo
abstrato e de mera conduta).
6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a
utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica
pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo
tribunal de origem.
7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para
crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade
até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor
da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material
decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que
contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de
infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP.
8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e
restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade.
9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui
efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP),
impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável,
pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro
de CAC para obstar o confisco.
10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso
destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do
armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não
afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há
desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou
grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva
grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito
em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é
possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela
substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de
proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito
extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP),
inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a
inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido
formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP,
arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ,
HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp
2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria
Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3161871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970. SHA-256 do comentário:5e6890f1707ccbba22903d309f4486c0a38b0a226ffb7ac122c8509e77c5fd53.