STJ — 3161871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436386
Número de registro na fonte
202600272868
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 383f3bd697e471f269cb4dc2ea116d5f06ec9333ba83db1f3e6e76edaa466970. SHA-256 do comentário: 5e6890f1707ccbba22903d309f4486c0a38b0a226ffb7ac122c8509e77c5fd53.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii) reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP); (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de sursis. 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003), possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo abstrato e de mera conduta). 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP. 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade. 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP), impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável, pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro de CAC para obstar o confisco. 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP), inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP, arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GUIA DE TRÁFEGO (CAC). ATIPICIDADE AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA. PERDIMENTO E RESTITUIÇÃO DA ARMA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) por prescrição, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), na forma do art. 69 do CP, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Fato relevante e pedidos. A agravante sustenta: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para revaloração jurídica de documentos de regularidade (carteira de atirador, certificado de registro, guia de tráfego, notas fiscais e habitualidade em clube); (ii) reconhecimento da atipicidade em razão de autorização de porte de trânsito; (iii) aplicação retroativa do ANPP (art. 28-A do CPP); (iv) revisão da dosimetria e da substituição por duas restritivas de direitos; (v) restituição da arma apreendida; e (vi) concessão de sursis. 3. Decisão. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido, com manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a guia de tráfego e a condição de CAC afastam a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando verificado desvio de finalidade e uso do armamento fora do itinerário e dos fins autorizados; (ii) o reexame fático-probatório é vedado pela Súmula 7/STJ diante de premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; (iii) o ANPP pode ser aplicado retroativamente em ação penal já iniciada e se é cabível quando há concurso com infração praticada com grave ameaça; (iv) a dosimetria e a substituição por duas restritivas de direitos comportam revisão em recurso especial; (v) o perdimento da arma e a restituição do bem são compatíveis com a condenação por porte ilegal; e (vi) o pedido de sursis formulado apenas no agravo regimental caracteriza inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A guia de tráfego, prevista em atos regulamentares do Estatuto do Desarmamento e regulamentada pelo Decreto 9.846/2019, não se confunde com o porte de arma de fogo (art. 6º da Lei 10.826/2003), possuindo natureza vinculada ao deslocamento entre o local de guarda e o estande, para treino ou competição; o uso do armamento fora desses limites e com finalidade intimidatória afasta a autorização e subsume a conduta ao art. 14 da Lei 10.826/2003 (crime de perigo abstrato e de mera conduta). 6. A revisão da conclusão de que o agente portava arma municiada e a utilizou para intimidação exigiria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica pretendida pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem. 7. O ANPP (art. 28-A do CPP) é medida pré-processual, cabível para crimes sem violência ou grave ameaça; embora admitida retroatividade até o trânsito em julgado em processos em curso na entrada em vigor da lei (HC 185.913/DF), no caso concreto há óbice material decorrente da grave ameaça praticada no delito de ameaça, o que contamina a viabilidade do ajuste em contexto de concurso de infrações, nos termos do caput e § 2º do art. 28-A do CPP. 8. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade. 9. O perdimento da arma utilizada na prática do crime constitui efeito extrapenal genérico da condenação (art. 91, II, a, do CP), impondo-se o confisco em favor da União; a restituição é inviável, pois o bem foi instrumento do delito, sendo insuficiente o registro de CAC para obstar o confisco. 10. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, recurso destinado a impugnar os fundamentos da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A guia de tráfego (CAC) autoriza apenas o deslocamento do armamento para treino ou competição, no itinerário regulamentar, não afastando a tipicidade do art. 14 da Lei 10.826/2003 quando há desvio de finalidade. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O Acordo de Não Persecução Penal exige crime sem violência ou grave ameaça e não é cabível em contexto de concurso que envolva grave ameaça, ainda que admitida sua retroatividade até o trânsito em julgado. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não configurada pela substituição da pena por duas restritivas observados os critérios de proporcionalidade. 5. O perdimento do instrumento do crime é efeito extrapenal automático da condenação (art. 91, II, a, do CP), inviabilizando a restituição da arma apreendida. 6. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental, não se conhecendo de pedido formulado apenas nessa fase. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, arts. 6º e 14; CPP, art. 28-A, caput e § 2º; CP, arts. 69, 77 e 91, II, a; Decreto 9.846/2019; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF, Plenário; STJ, HC 546.681/SP, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.