STJ — 2295304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14785ee1b2498969cc196af344346f1358eb0aa22d595dc905c0fee1bc5b2174

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436410
Número de registro na fonte
202300332221
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295304 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14785ee1b2498969cc196af344346f1358eb0aa22d595dc905c0fee1bc5b2174. SHA-256 do comentário: 398bd016f1b3e31eb86911808005ad1c4fe4a0641972ddb33107ac6a5ae33cea.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação do agravado pelo crime previsto no art. 311 do CTB, por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII). 2. O agravante sustenta que o tipo penal do art. 311 do CTB não exige prova de velocidade incompatível com o limite da via, bastando prova de velocidade incompatível com a segurança do local, com perigo de dano, e requer o restabelecimento da condenação do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 311 do CTB demanda verificação objetiva da extrapolação relevante do limite aplicável à via, ou se é suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais e relatório policial é suficiente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar a condenação pelo art. 311 do CTB, à luz do art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento "trafegar em velocidade incompatível", o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo. 6. No caso, apesar de haver relatos de avanço de sinal vermelho, quase colisão e quase atropelamento, não há prova segura e idônea de que o Agravado trafegou em velocidade incompatível com a admitida para a via. A percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico. 7. Alegações da parte agravante que não se mostram suficientes para alterar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida a absolvição por ausência de provas aptas a justificar condenação criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 311; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO DO ART. 311 DO CTB. ELEMENTO TÍPICO "VELOCIDADE INCOMPATÍVEL". AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, deu provimento ao agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação do agravado pelo crime previsto no art. 311 do CTB, por ausência de provas suficientes para condenação (CPP, art. 386, VII). 2. O agravante sustenta que o tipo penal do art. 311 do CTB não exige prova de velocidade incompatível com o limite da via, bastando prova de velocidade incompatível com a segurança do local, com perigo de dano, e requer o restabelecimento da condenação do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 311 do CTB demanda verificação objetiva da extrapolação relevante do limite aplicável à via, ou se é suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais e relatório policial é suficiente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar a condenação pelo art. 311 do CTB, à luz do art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento "trafegar em velocidade incompatível", o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo. 6. No caso, apesar de haver relatos de avanço de sinal vermelho, quase colisão e quase atropelamento, não há prova segura e idônea de que o Agravado trafegou em velocidade incompatível com a admitida para a via. A percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico. 7. Alegações da parte agravante que não se mostram suficientes para alterar a decisão agravada, pelo que deve ser mantida a absolvição por ausência de provas aptas a justificar condenação criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 311; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.