STJ — 1075878
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae9f960106bd2d756cc5e32fb82de1a968a2c7e2c79e4c886988a00653a647d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar
associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários
agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob
alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à
subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem
como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar
risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de
provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da
imputação de participação do agravante em associação criminosa
voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado
valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e
periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.
5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à
aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva,
sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida
extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a
incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas
no art. 319 do CPP.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FURTOS DE MAQUINÁRIOS
AGRÍCOLAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar
associação criminosa voltada à prática de furtos de maquinários
agrícolas, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva sob
alegação de ausência de fundamentação idônea e de inexistência dos
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi e pela participação em associação criminosa dedicada à
subtração sistemática de maquinários agrícolas de alto valor, bem
como na condição de foragido do distrito da culpa, apta a demonstrar
risco à aplicação da lei penal; e (ii) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível o exame de alegações de insuficiência de
provas de autoria e materialidade delitivas, que demandariam
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação
concreta, lastreada na garantia da ordem pública, diante da
imputação de participação do agravante em associação criminosa
voltada à subtração reiterada de maquinários agrícolas de elevado
valor econômico, o que evidencia gravidade em concreto da conduta e
periculosidade acentuada, legitimando a custódia cautelar.
5. A condição de foragido do agravante configura risco concreto à
aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão preventiva,
sendo entendimento consolidado que a fuga do distrito da culpa
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da medida
extrema.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a
incidência da prisão preventiva quando demonstrados, de forma
objetiva, os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequada
a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas
no art. 319 do CPP.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.