STJ — 1076294

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4e3dd972be363679258dc8ee4dce8155df083c1b8a3f1d291043289f6c22544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436446
Número de registro na fonte
202600671905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d4e3dd972be363679258dc8ee4dce8155df083c1b8a3f1d291043289f6c22544
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
  2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína), circunstância apta a indicar risco à ordem pública.
  3. A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta.
  4. Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto (dosimetria da pena).
  5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína), circunstância apta a indicar risco à ordem pública. 3. A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta. 4. Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto (dosimetria da pena). 5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.