Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE
COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA
CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE
DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
- No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína),
circunstância apta a indicar risco à ordem pública.
- A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação
episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a
gravidade da conduta.
- Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na
atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para
afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da
prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto
(dosimetria da pena).
- Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (APROX. 265 KG DE
COCAÍNA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÃO DE "MULA". IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A CUSTÓDIA
CAUTELAR. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA (TRÁFICO PRIVILEGIADO).
INAPLICABILIDADE À FASE CAUTELAR. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE
DOSIMETRIA E JUÍZO DE PERICULUM LIBERTATIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige
fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente justificada
na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (aprox. 265 kg de cocaína),
circunstância apta a indicar risco à ordem pública.
3. A condição de "mula" do tráfico, ainda que evidencie atuação
episódica, não afasta automaticamente a necessidade da prisão
preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstrem a
gravidade da conduta.
4. Os precedentes que admitem o tráfico privilegiado com base na
atuação como "mula" e na insuficiência da quantidade de droga para
afastar a minorante não se aplicam automaticamente à análise da
prisão cautelar, por se referirem a momento processual distinto
(dosimetria da pena).
5. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a
concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.