STJ — 1086338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436483
Número de registro na fonte
202601255066
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4. SHA-256 do comentário: 9b74825737650d33d8b94ad8e16ed6c44c37558973d984c967f53a12da6fe965.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade, insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra ação penal em curso por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela presença de petrechos típicos de comercialização (balança de precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7. As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade, insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra ação penal em curso por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela presença de petrechos típicos de comercialização (balança de precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7. As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão, com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.