Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4. SHA-256 do comentário: 9b74825737650d33d8b94ad8e16ed6c44c37558973d984c967f53a12da6fe965.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo
recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato
relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em
preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade,
insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de
inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por
decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com
elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra
ação penal em curso por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos
arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do
risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de
reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam
desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas
não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art.
312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade
e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela
presença de petrechos típicos de comercialização (balança de
precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.
As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e
resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e
à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração
delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por
tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia
cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva
de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não
afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do
agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação
concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à
conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração
delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução
criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À
ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, por utilização do writ como sucedâneo
recursal e ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de ofício, com pedido de revogação da prisão preventiva ou
aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato
relevante. Prisão em flagrante em 05/12/2025, convertida em
preventiva, com denúncia pela suposta prática dos crimes previstos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Alegações de primariedade,
insuficiência de fundamentação concreta, violação à presunção de
inocência e desproporcionalidade em razão de eventual reconhecimento
do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3.
As decisões anteriores. Conversão do flagrante em preventiva por
decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, com
elementos concretos apontando gravidade da conduta, risco à ordem
pública e à conveniência da instrução criminal, e notícia de outra
ação penal em curso por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, nos termos dos
arts. 312 e 315 do CPP, à vista da gravidade concreta da conduta, do
risco à ordem pública e à conveniência da instrução, e do perigo de
reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado tornam
desproporcional a custódia cautelar e autorizam a substituição por
medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e adequado, mas
não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada. 6. A prisão preventiva encontra suporte no art.
312 do CPP, diante da gravidade concreta evidenciada pela variedade
e quantidade de drogas apreendidas (crack, maconha e haxixe) e pela
presença de petrechos típicos de comercialização (balança de
precisão e embalagens), indicando dedicação à atividade ilícita. 7.
As circunstâncias do cumprimento de mandado de busca e apreensão,
com tentativa de desfazer-se das drogas pela descarga sanitária e
resistência à abordagem policial, demonstram risco à ordem pública e
à conveniência da instrução criminal. 8. O risco de reiteração
delitiva é evidenciado pela existência de ação penal em curso por
tráfico de drogas, fundamento idôneo para manutenção da custódia
cautelar a fim de evitar que o agente continue a delinquir. 9.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são
suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP. 10. A eventual incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a perspectiva
de regime menos gravoso inserem-se na dosimetria da pena e não
afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando
demonstrada a periculosidade do agente. 11. Medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade do fato, do comportamento do
agravante e do histórico de envolvimento com o narcotráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há fundamentação
concreta quanto à gravidade da conduta, ao risco à ordem pública e à
conveniência da instrução criminal, e ao perigo de reiteração
delitiva, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. Condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de reconhecimento do tráfico
privilegiado não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução
criminal diante de elementos concretos do caso. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6ca34b7f232d41fb4cb23f9d519063c34c0b7ee125159bd08f7d3ea7fdb87af4. SHA-256 do comentário:9b74825737650d33d8b94ad8e16ed6c44c37558973d984c967f53a12da6fe965.