STJ — 1083896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436505
Número de registro na fonte
202601116401
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e. SHA-256 do comentário: 3b20ecf7d7dcedf575572c24b968475f5355bc256def78f58cb6b0c00e9496d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comerciais, estabelecimentos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c8e06c208750cef9960faab4ff1aeaa63184f531f43bacf936086c419170bde
  • Registro documental: d740c86aade0322d3ac2597b4c3f1586f72ce1fdf54c0ba7034a792f1e6fb64e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II, e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.137/90. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na adolescência. 3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis evidenciado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. 8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. 10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao acautelamento da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II; CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II, e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea a, da Lei n. 8.137/90. 2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14 pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na adolescência. 3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do periculum libertatis evidenciado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a segregação cautelar para evitar reiteração delitiva. 8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem pública. 10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2. Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao acautelamento da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II; CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.