Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5. SHA-256 do comentário: 44e15a626cbfb382744d2f11e126ac0d2bfa3376deec82bd949306e3761fcd8f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à
revisão criminal.
2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da
apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito
em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi
impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado
e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já
transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação
já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de
revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no
Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar
a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de
qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias
implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o
conhecimento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o
ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante
ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede
o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob
pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias
não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão
de instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à
revisão criminal.
2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da
apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito
em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi
impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado
e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já
transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação
já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de
revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no
Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar
a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de
qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias
implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o
conhecimento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o
ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante
ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede
o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob
pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias
não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão
de instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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