STJ — 1071616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436524
Número de registro na fonte
202600397670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5. SHA-256 do comentário: 44e15a626cbfb382744d2f11e126ac0d2bfa3376deec82bd949306e3761fcd8f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: fb9645a9fd14b9569dc14926bf9cbff6449bf701fd50fd234e52902c8f32feb5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi impetrado posteriormente perante Tribunal Superior. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento da impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à revisão criminal. 2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi impetrado posteriormente perante Tribunal Superior. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. 7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.