STJ — 227354

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436533
Número de registro na fonte
202504509052
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c. SHA-256 do comentário: 94ba9534a7eece559a47a7c1f4967f6c5eeecc79ac17acc3c197f9b4fccabc32.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 77f7edb048199d196e2ad88b845c961f3c93a09dbfa920b324d3b0e8636bc29c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo. 4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da gravidade da conduta imputada. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime prisional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de roubo cometido em concurso de três agentes e com utilização ostensiva de arma de fogo contra motorista de aplicativo. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, alegando que os fundamentos utilizados seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas anteriormente impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se o modus operandi empregado evidencia periculosidade apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se há violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade diante da possível fixação futura de regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta revelada pelo concurso de três agentes e pela utilização ostensiva de arma de fogo na prática do roubo. 4. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia periculosidade social acentuada, apta a justificar a segregação cautelar. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da fundamentação concreta da custódia e da gravidade da conduta imputada. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura pena configura juízo prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável antecipar eventual regime prisional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.