STJ — 1074007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436541
Número de registro na fonte
202600525942
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5. SHA-256 do comentário: a5964e87340bd9c786194c26e10a476f922b5cbd6fa8a4567fa6261d155359b1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2022, em execução penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021. 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ 391/2021.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não caracterizando bis in idem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de remição pela aprovação no ENEM.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2022, em execução penal. 2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021. 3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ 391/2021. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino. 6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não caracterizando bis in idem. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de remição pela aprovação no ENEM.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.