STJ — 1074007
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6efbff18d831a43112c60b373b2e9261abdf8a584749dfe8c9f8d7a749911cf5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436541
- Número de registro na fonte
- 202600525942
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem
para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no
ENEM/2022, em execução penal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova
remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já
deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e
alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a
remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a
remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já
concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de
remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução
CNJ 391/2021.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a
Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela
aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja
vinculado a atividades regulares de ensino.
6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA
são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão
dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não
caracterizando bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de remição pela aprovação no ENEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO
DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que concedeu, de ofício, ordem
para reconhecer remição de 100 dias de pena pela aprovação no
ENEM/2022, em execução penal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inviabilidade de nova
remição por estudo no mesmo nível de escolaridade, porque já
deferida remição pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, e
alega interpretação inadequada do art. 3º da Resolução CNJ 391/2021.
3. As decisões anteriores. O acórdão do Tribunal local indeferiu a
remição pela aprovação no ENEM/2022; a decisão agravada reconheceu a
remição com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM,
após certificação do ensino médio pelo ENCCEJA com remição já
concedida, configura bis in idem ou se constitui causa autônoma de
remição por estudo, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução
CNJ 391/2021.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a
Resolução n. 391/2021 do CNJ admitem a remição de pena pela
aprovação nos exames ENEM ou ENCCEJA, mesmo que o apenado não esteja
vinculado a atividades regulares de ensino.
6. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA
são causas distintas e autônomas de remição por estudo, em razão
dos diferentes graus de dificuldade e finalidades dos exames, não
caracterizando bis in idem.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de remição pela aprovação no ENEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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