Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4. SHA-256 do comentário: 18b3c87772168b867a6a3719b8f7f484a023dad183327ab547b240ccb6fd5d38.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de
fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão
preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração
anterior, com denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não
apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem
apresentação de elementos novos pela Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame
de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração
anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo
apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da
custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação
cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar
óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos
requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus
anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de
argumentos.
7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a
conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os
fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo
de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos
supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não
justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já
decidido.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir
modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi
apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo
superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não
autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que
denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA
JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de
fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão
preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração
anterior, com denegação da ordem.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não
apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem
apresentação de elementos novos pela Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame
de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração
anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação
espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo
apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da
custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação
cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar
óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos
requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus
anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de
argumentos.
7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a
conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os
fundamentos da petição inicial do habeas corpus.
8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo
de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos
supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não
justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já
decidido.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir
modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi
apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo
superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não
autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que
denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Não há indicação de dispositivos legais na decisão.
Jurisprudência relevante citada:
Não há precedentes explicitamente citados na decisão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4. SHA-256 do comentário:18b3c87772168b867a6a3719b8f7f484a023dad183327ab547b240ccb6fd5d38.