STJ — 1066353

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436553
Número de registro na fonte
202600041400
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4. SHA-256 do comentário: 18b3c87772168b867a6a3719b8f7f484a023dad183327ab547b240ccb6fd5d38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 7bcfccf3fbfc9a67cb5970e8506626bbd44ad6597f47ca0c34e64112eb3389f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos. 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus. 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A controvérsia versa sobre a alegada ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão preventiva, matéria já examinada por Corte Superior em impetração anterior, com denegação da ordem. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a não apreciação do writ, diante da reiteração de fundamentos sem apresentação de elementos novos pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível novo exame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior perante Corte Superior, sem a demonstração de fato novo. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão configura fato novo apto a justificar o conhecimento e a revisão da necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se o lapso temporal de segregação cautelar, sem evolução processual proporcional, autoriza superar óbices formais e reexaminar o mérito do writ na via do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria relativa à ausência de fundamentação idônea e aos requisitos da prisão preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior, o que inviabiliza novo exame por simples reiteração de argumentos. 7. A Agravante não apresentou elementos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se a reproduzir os fundamentos da petição inicial do habeas corpus. 8. As alegações de apresentação espontânea e de transcurso de tempo de segregação não se mostram, no caso, comprovadas como fatos supervenientes relevantes e, ausente demonstração concreta, não justificam a superação de óbices formais nem o reexame do mérito já decidido. 9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por inexistir modificação fático-jurídica apta a afastar a conclusão anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em impetração anterior, sem a demonstração de fato novo superveniente e relevante. 2. A mera reiteração de fundamentos não autoriza o conhecimento nem a revisão do mérito de decisão que denegou ordem em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação de dispositivos legais na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados na decisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.