STJ — 3190757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436554
- Número de registro na fonte
- 202600747870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto
agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de
conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a
defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada
os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o
óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices
apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do
recurso especial não supre a exigência.
6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações
genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem
demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão
da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do
recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e
não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da
Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto
agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de
conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a
defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos
da decisão agravada.
3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada
os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o
óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental.
5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices
apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do
recurso especial não supre a exigência.
6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações
genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem
demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão
da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve
impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do
recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e
não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3190757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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