STJ — 3190757

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436554
Número de registro na fonte
202600747870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e51c89708cbd493f46196cb3e5093c90622dd58228150eecca20ae369a2e19c. SHA-256 do comentário: 2424176bc2e93a0f768a9936a7ef02df9045f03a98b4c2f5b8921fe016cdd474.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência. 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e pela não demonstração da divergência. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte deixou de conhecê-lo por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Nas razões do presente regimental, a defesa novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal e atrai o óbice da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento efetivo dos óbices apontados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência. 6. No caso, as razões do agravo regimental limitam-se a alegações genéricas e à repetição dos fundamentos do recurso especial, sem demonstrar a superação dos óbices aplicados na origem e na decisão da Presidência, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal e não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.