Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee8f286dbaee229eae7430db0cfd64198b688c265ce18dbd69e3664122d8ec62. SHA-256 do comentário: b1993de7bb456946bb6ece5ae08e27411712eaf493bc6e1a3a73a41b638ed564.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de
violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do
agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem
pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta
na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas
ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada
periculosidade do agente.
4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique
a necessidade da custódia.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de
questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas
quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva
no contexto da prática do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP) e estupro (art. 213, §1º do CP), ambos em situação de
violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do
agravante, considerando a gravidade do delito, o risco à ordem
pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de
substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamentação concreta
na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a
gravidade do delito de estupro de vulnerável, praticado em diversas
ocasiões contra a filha do agravante, evidenciando a acentuada
periculosidade do agente.
4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação e manutenção da custódia preventiva.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a
imposição ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os
requisitos legais.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais
brandas é incabível quando há fundamentação concreta que justifique
a necessidade da custódia.
7. O habeas corpus não é instrumento adequado para análise de
questões relativas à inexistência ou à superveniência de provas
quanto à autoria delitiva, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório, incompatível com os limites do mandamus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee8f286dbaee229eae7430db0cfd64198b688c265ce18dbd69e3664122d8ec62. SHA-256 do comentário:b1993de7bb456946bb6ece5ae08e27411712eaf493bc6e1a3a73a41b638ed564.