STJ — 1083638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a78ae6923b804c2e1707b33c2a8029e2fa23e8e22cafc34a075815d12ee7196e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436574
Número de registro na fonte
202601101415
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi impetrado em 24/3/2026. 3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado tal exceção.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da revisão criminal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A revisão criminal constitui a via adequada para a desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação autônoma. 7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício. 2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi impetrado em 24/3/2026. 3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado tal exceção. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. 6. A revisão criminal constitui a via adequada para a desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação autônoma. 7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade flagrante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.