O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação
por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já
transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como
substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade
flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o
Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em
julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi
impetrado em 24/3/2026.
3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode
ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando
alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca
pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação
jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado
tal exceção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte
local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a
alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da
busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o
conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não
obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da
revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que
o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal.
6. A revisão criminal constitui a via adequada para a
desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua
propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo
Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não
se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação
autônoma.
7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando
a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do
art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de
ilegalidade flagrante.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação
por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já
transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como
substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade
flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o
Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em
julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi
impetrado em 24/3/2026.
3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode
ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando
alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca
pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação
jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado
tal exceção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte
local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a
alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da
busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o
conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não
obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da
revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que
o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal.
6. A revisão criminal constitui a via adequada para a
desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua
propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo
Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não
se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação
autônoma.
7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando
a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do
art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de
ilegalidade flagrante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.