STJ — 1073404

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436575
Número de registro na fonte
202600496112
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073404 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088. SHA-256 do comentário: 1b2c7138962da44d08ec5adbb7589ebad2c8401b7411bfe293d9f169878303d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal

Tema documentado no texto da fonte

O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

Trecho de Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal · O que o habeas corpus protege — e o que não protege · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
  • Registro documental: a6c6487cd323bf78eed67d26395808a10e6461103f012e202580bdc2b7762088
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual. 2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos elementos.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º). 6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de ofício. 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TRÂNSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 O CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de revisão criminal, visando cassar o acórdão estadual. 2. Fato relevante. O acórdão da revisão criminal transitou em julgado em 01/10/2025 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente (12/02/2026), sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, com pedido de revisão da fração de 2/3 aplicada à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da revisão criminal na origem, e se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício. 4. Outra questão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, poderia ser conhecida para revisar a dosimetria, notadamente a fração de aumento pela continuidade delitiva, sem reexame de fatos e provas e sem apresentação de novos elementos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, competindo o recurso ordinário quando denegada a ordem e o recurso especial contra acórdãos em sede recursal; somente se admite a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art. 105, II, a e III; CPP, art. 654, § 2º). 6. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da revisão criminal, configurando sucedâneo inadequado, inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a autorizar atuação de ofício. 7. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, nem funciona como segunda apelação; seu cabimento é excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 8. Ausentes contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, e não havendo apresentação de elementos novos, mantém-se o não conhecimento da revisão criminal na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.