Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c99807746e7f282431704593fc240e6222f29bad95bc0a826fe3fdbf285231c8. SHA-256 do comentário: 28a742ab266e2eb5d74dfd14572c7ca09402c52ffb0154ac557088af5ab84122.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e
rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e
indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e
impõe a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de
desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de
não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade
psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do
exame invasivo.
4. A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas
idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de
lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento
psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato
firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame
direto.
5. A alegação de que a atuação de perito do sexo masculino seria
suficiente para sanar a falta do exame ginecológico não procede,
pois a justificativa de proteção psíquica da adolescente não
invalida o conjunto probatório já formado por múltiplos elementos
externos corroborativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PROVAS INDIRETAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, manteve a condenação por estupro de vulnerável e
rejeitou pedido de absolvição por alegada insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto e
indireto, em crimes que deixam vestígios, afasta a materialidade e
impõe a absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de laudo pericial conclusivo não decorreu de
desídia estatal, mas do legítimo exercício do direito da vítima de
não ser submetida à revitimização; a proteção da integridade
psíquica, sob perspectiva de gênero, justifica a não realização do
exame invasivo.
4. A materialidade delitiva foi demonstrada por provas indiretas
idôneas e contemporâneas aos fatos, como registros fotográficos de
lesões, relato da genitora sobre automutilação e sofrimento
psíquico, entrevista investigativa, depoimento especial e relato
firme e coerente da vítima, aptos a suprir a ausência do exame
direto.
5. A alegação de que a atuação de perito do sexo masculino seria
suficiente para sanar a falta do exame ginecológico não procede,
pois a justificativa de proteção psíquica da adolescente não
invalida o conjunto probatório já formado por múltiplos elementos
externos corroborativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1082105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c99807746e7f282431704593fc240e6222f29bad95bc0a826fe3fdbf285231c8. SHA-256 do comentário:28a742ab266e2eb5d74dfd14572c7ca09402c52ffb0154ac557088af5ab84122.