STJ — 233019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436581
Número de registro na fonte
202600679896
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7. SHA-256 do comentário: 5992f5909cbaec7c95b3c0c4c22e664e29e404de9a188f8477cb831d0e74b864.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
  • Registro documental: 48b018f47a92a94fd5eb4e153a19db1b317aea2fa71312fbe1ddcacda1faa5e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante, em 18/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas (quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos) e na reiteração delitiva, apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado reconhece que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (14,2g de cocaína, 20,8g de e 664g de maconha) e a existência de apetrechos associados ao tráfico (balança de precisão, embalagens e numerário), circunstâncias que evidenciam maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A reiteração delitiva, demonstrada pelos antecedentes desabonadores do agravante, é considerada indicativa de risco concreto de reiteração criminosa e de sua periculosidade, o que reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não prospera, pois a fundamentação da prisão se ancora em dados atuais extraídos do flagrante e do histórico criminal do agravante, suficientes para evidenciar a persistência do periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, insuficientes para autorizar a revogação da custódia. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e da variedade de drogas, dos apetrechos apreendidos e da reiteração delitiva, de modo que a manutenção da medida extrema se revela necessária para resguardar a ordem pública. 9. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante, em 18/11/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, fundada na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas (quantidade e diversidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos) e na reiteração delitiva, apresenta fundamentação idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva poderia ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado reconhece que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (14,2g de cocaína, 20,8g de e 664g de maconha) e a existência de apetrechos associados ao tráfico (balança de precisão, embalagens e numerário), circunstâncias que evidenciam maior desvalor da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A reiteração delitiva, demonstrada pelos antecedentes desabonadores do agravante, é considerada indicativa de risco concreto de reiteração criminosa e de sua periculosidade, o que reforça a necessidade da segregação cautelar, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade do risco não prospera, pois a fundamentação da prisão se ancora em dados atuais extraídos do flagrante e do histórico criminal do agravante, suficientes para evidenciar a persistência do periculum libertatis. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que presentes, não afastam a prisão preventiva quando demonstrados requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo, por isso, insuficientes para autorizar a revogação da custódia. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos, da quantidade e da variedade de drogas, dos apetrechos apreendidos e da reiteração delitiva, de modo que a manutenção da medida extrema se revela necessária para resguardar a ordem pública. 9. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 10. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.