STJ — 1064405

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436590
Número de registro na fonte
202505111915
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13. SHA-256 do comentário: ff0394050d4aaa160693c4e432de67cf2586bd8c3bf9312a82acc4f2959a75d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 80ae94a99f7f9e6b16d83b33b5c897aa3c9ea2b4611cca49a6c2b7c349518d13
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência de cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da inexistência de autorização para cultivo doméstico e da possibilidade de atendimento médico no sistema prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A autorização para importação de produto medicinal não autoriza cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada, tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise meritória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Agravantes alegam flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar o óbice sumular, sustentando: ausência de periculum libertatis diante da apreensão integral de instrumentos e insumos; primariedade e bons antecedentes com possível aplicação do tráfico privilegiado; princípio da homogeneidade; e suficiência de cautelares alternativas. 3. Decisão anterior. No writ antecedente, a liminar foi indeferida com fundamento na apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, indicando organização para cultivo, gravidade concreta da conduta e risco de rápida retomada da atividade ilícita, além da inexistência de autorização para cultivo doméstico e da possibilidade de atendimento médico no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a prisão preventiva ostenta fundamentação idônea, à luz da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 47 pés de maconha, insumos e sementes, estrutura organizada de cultivo e risco de reiteração delitiva, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas e a alegação de autorização da ANVISA para importação de produto medicinal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ antecedente perante Tribunal de origem, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. Inexiste flagrante ilegalidade ou teratologia: a decisão de origem apresentou fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato, a estrutura organizada de cultivo e o risco de retomada da atividade ilícita, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 8. A quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 9. A autorização para importação de produto medicinal não autoriza cultivo doméstico nem afasta a tipicidade da conduta imputada, tampouco neutraliza os fundamentos da preventiva; a assistência médica pode ser provida no sistema prisional. 10. O processamento do feito implicaria supressão de instância, impondo aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem para análise meritória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da Súmula n. 691/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.