Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76. SHA-256 do comentário: 4652d799516554ac100d32fd8dc7ecac076df57e2adb0b30eb086553aa223915.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com
tele-entregas e recebimento de valores via PIX.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e
suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do
caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como
tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e
desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas
corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de
origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,
configuram inovação recursal e supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram
fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade
de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,
evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi
estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)
e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,
não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na
via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário
correspondente.
6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -
desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia
de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser
conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação
concreta.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva por suposta
prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
vinculação a organização criminosa, e atuação estruturada com
tele-entregas e recebimento de valores via PIX.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) a prisão
preventiva está amparada em fundamentos concretos aptos a garantir a
ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; ii) medidas
cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e
suficientes para substituir a custódia, diante das circunstâncias do
caso; (iii) alegações sobre autoria e materialidade, bem como
tráfico privilegiado, ausência de contemporaneidade e
desproporcionalidade, podem ser conhecidas na via do habeas
corpus/agravo regimental, ante a necessidade de revolvimento
fático-probatório; e (iv) matérias não apreciadas pelo Tribunal de
origem, inclusive quebra de cadeia de custódia e ofensa à isonomia,
configuram inovação recursal e supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontram
fundamentação idônea na garantia da ordem pública e na necessidade
de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa,
evidenciadas pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi
estruturado (tele-entregas, pagamentos via PIX, empresa de fachada)
e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
4. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante da concretude dos fundamentos,
não sendo aptas a substituir a prisão preventiva.
5. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
ausência de dolo, desconhecimento ou participação ativa demandam
revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de exame na
via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário
correspondente.
6. Matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem -
desproporcionalidade, contemporaneidade, isonomia e quebra de cadeia
de custódia - configuram inovação recursal e não podem ser
conhecidas, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais com fundamentação
concreta.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de
ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 232935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9d9bea5ce9548f4551c61be65552cb606b21ccaac94aa53a7be687b767dfd76. SHA-256 do comentário:4652d799516554ac100d32fd8dc7ecac076df57e2adb0b30eb086553aa223915.