O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência
da Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação
concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes
apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos
individualizados de periculum libertatis, condições pessoais
favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP,
além de possível tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de
origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do
writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de
aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência
de teratologia ou flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação
da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de
alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar
fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação
em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de
origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi
delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem
pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e
em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico.
8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a
revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do
julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de
instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência
da Súmula n. 691/STF.
2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação
concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes
apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos
individualizados de periculum libertatis, condições pessoais
favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP,
além de possível tráfico privilegiado.
3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de
origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do
writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de
aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência
de teratologia ou flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação
da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de
alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar
fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o
conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar
em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação
em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de
origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi
delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem
pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e
em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico.
8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a
revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do
julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de
instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos
do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.