STJ — 1067058

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ffdb1cb1e638b036a6b9baee0ea2cd8aef78b1a2d3583cd83bb5fcf1bb556a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436648
Número de registro na fonte
202600092199
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos individualizados de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de possível tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico. 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Agravante sustenta flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, alegando insuficiência da quantidade de entorpecentes apreendidos sem perícia em gramas, inexistência de elementos individualizados de periculum libertatis, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de possível tráfico privilegiado. 3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar no Tribunal de origem e, na Presidência, mantida a negativa de processamento do writ por supressão de instância, com fundamento na necessidade de aguardar o julgamento do habeas corpus originário e na inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a mitigação da Súmula n. 691/STF para processamento do habeas corpus, diante de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea e concreta do decreto de prisão preventiva, apta a evidenciar fumus comissi delicti e periculum libertatis, e a justificar a insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se por analogia a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ requerido a Tribunal Superior, somente admitindo mitigação em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade: a decisão de origem está devidamente fundamentada na presença de fumus comissi delicti e no periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos e em elementos concretos de envolvimento com atividade de tráfico. 8. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. O processamento do habeas corpus nesta instância, antes do julgamento pela Corte local, implicaria indevida supressão de instância; adequada a manutenção do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.