Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace. SHA-256 do comentário: df93f53dad9c9150a3891d90aa84bf84316d30694d3197a7ee568423f6bac00e.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos
anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de
roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e
restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de
integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de
armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade
concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em
decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante
ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o
recurso ordinário e o writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos
mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza
o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos
fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a
afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento
jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade
concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de
pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se
reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual.
5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos
inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem
para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.
6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão
colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.
7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela
gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de
reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que
demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero
transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o
risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas
corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A
interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado
competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a
inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas
cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a
contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de
reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:
Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a
serem considerados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS (ART.
210 DO RISTJ). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR
ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso
ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos
anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de
roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e
restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de
integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de
armas de fogo e planejamento da atividade criminosa.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a
preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade
concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em
decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante
ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o
recurso ordinário e o writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos
mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza
o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos
termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em
ofensa ao princípio da colegialidade.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos
fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a
afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento
jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade
concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de
pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se
reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o
indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à
segurança jurídica e à economia processual.
5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos
inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem
para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica.
6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade,
pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão
colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular.
7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à
idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela
gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de
reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que
demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero
transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o
risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas
corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A
interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao
princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado
competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a
inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva
para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas
cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a
contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de
reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 210; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:
Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a
serem considerados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 234327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace. SHA-256 do comentário:df93f53dad9c9150a3891d90aa84bf84316d30694d3197a7ee568423f6bac00e.