STJ — 234327

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436651
Número de registro na fonte
202600989754
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace. SHA-256 do comentário: df93f53dad9c9150a3891d90aa84bf84316d30694d3197a7ee568423f6bac00e.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8f44c3ebf11ec5d366ea62fb6405883dbfa2530c9211d7826f2510c865b6dace
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo e planejamento da atividade criminosa. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o recurso ordinário e o writ anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. 5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica. 6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular. 7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o risco.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a serem considerados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 210 DO RISTJ). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus por configurada reiteração de pedidos anteriormente submetidos no HC 1.077.571/MG. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em investigação de roubo majorado, com subtração de grande quantidade de carga e restrição da liberdade de funcionários, havendo indícios de integração em organização criminosa, concurso de agentes, emprego de armas de fogo e planejamento da atividade criminosa. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a preventiva para garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Em decisão monocrática, concluiu-se pela ausência de flagrante ilegalidade e pela identidade de pedidos e causas de pedir entre o recurso ordinário e o writ anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos mesmos fundamentos já examinados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ, e se a decisão monocrática incorre em ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos aptos a afastar a preclusão consumativa e a justificar novo pronunciamento jurisdicional sobre idêntica controvérsia, bem como se subsiste a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva diante da gravidade concreta, da contemporaneidade e da insuficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a identidade absoluta entre os pedidos e a causa de pedir do recurso ordinário e do writ anterior, configura-se reiteração de fundamentos já examinados, o que autoriza o indeferimento liminar com base no art. 210 do RISTJ, em prestígio à segurança jurídica e à economia processual. 5. Ausentes elementos fáticos supervenientes ou argumentos jurídicos inéditos, não há razão para afastar a preclusão consumativa nem para novo pronunciamento sobre controvérsia idêntica. 6. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado, garantindo o controle jurisdicional da decisão singular. 7. Mantém-se o entendimento anteriormente firmado quanto à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta do crime, pelo modus operandi, pelo risco de reiteração delitiva e pela inserção em organização criminosa, o que demonstra a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. O mero transcurso de tempo não afasta a contemporaneidade quando persiste o risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos e fundamentos já apreciados em habeas corpus anterior autoriza o indeferimento liminar do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. A interposição de agravo regimental afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, por submeter a matéria ao colegiado competente. 3. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a inserção em organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e revelam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4. O mero lapso temporal não afasta a contemporaneidade da medida cautelar quando persistente o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: Informação insuficiente no documento para indicação de precedentes a serem considerados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.