STJ — 3116169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d1e35cbbe37b0864694228a4d47cb4634d353582aaa4d1bb538facedaff9755
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436692
- Número de registro na fonte
- 202504632243
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 04/02/2026,
e considerada publicada em 05/02/202-quinta-feira (fl. 768). O
prazo recursal teve início em 06/02/2026 e término em 10/02/2026. O
presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto na data
de 11/02/2026 (fl. 2 do expediente avulso), fora, portanto, do prazo
legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado
nos autos principais (fl. 773).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no
art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias
úteis.
6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e
posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos
principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do
recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 04/02/2026,
e considerada publicada em 05/02/202-quinta-feira (fl. 768). O
prazo recursal teve início em 06/02/2026 e término em 10/02/2026. O
presente agravo regimental, contudo, somente foi interposto na data
de 11/02/2026 (fl. 2 do expediente avulso), fora, portanto, do prazo
legal. Inclusive, o trânsito em julgado já havia sido certificado
nos autos principais (fl. 773).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no
art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ, pode ser
conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do
prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias
úteis.
6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e
posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos
principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do
recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d1e35cbbe37b0864694228a4d47cb4634d353582aaa4d1bb538facedaff9755. SHA-256 do comentário:3820dda961f7c172c61eb0f4a9ec38fae4311a368281c5a63d20000c81ffebc9.