Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750. SHA-256 do comentário: a6b92d6c164794449d4fcb27dd6daaeee4243f07252d163d020d0192998f4040.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos
da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de
primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a
atividades criminosas.
2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem
como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico
nas imediações e no interior de estabelecimento comercial,
valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para
preparação e embalo de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do
delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades
criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes
apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada
evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à
atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual
beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da
natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os
critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da
minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda
fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade
manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos
da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de
primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a
atividades criminosas.
2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias
ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem
como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico
nas imediações e no interior de estabelecimento comercial,
valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para
preparação e embalo de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do
delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da
causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades
criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável
na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes
apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada
evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à
atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual
beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da
natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os
critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da
minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto.
6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via
do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.
7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda
fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade
manifesta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750. SHA-256 do comentário:a6b92d6c164794449d4fcb27dd6daaeee4243f07252d163d020d0192998f4040.