STJ — 1078550

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436715
Número de registro na fonte
202600813230
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078550 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750. SHA-256 do comentário: a6b92d6c164794449d4fcb27dd6daaeee4243f07252d163d020d0192998f4040.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2762bf3f99a094999eff4b53e22110835f14b0621a6992671b32f251c1a26750
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas. 2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico nas imediações e no interior de estabelecimento comercial, valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para preparação e embalo de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus e no agravo regimental correspondente. 7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício. IV. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e de suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e inexistência de dedicação a atividades criminosas. 2. A negativa do redutor foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (471,92 g de crack e cerca de 721 g de cocaína), bem como nas circunstâncias do delito, consistente na prática de tráfico nas imediações e no interior de estabelecimento comercial, valendo-se da função exercida e na guarda de petrechos para preparação e embalo de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do delito, constituem fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza altamente deletéria dos entorpecentes apreendidos, aliadas ao modus operandi e à estrutura organizada evidenciada pela guarda de petrechos, demonstram dedicação à atividade criminosa incompatível com a figura do traficante eventual beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. O art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente sobre os critérios do art. 59 do Código Penal, legitimando a negativa da minorante diante das peculiaridades gravosas do caso concreto. 6. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via do habeas corpus e no agravo regimental correspondente. 7. Mantida a proporcionalidade e a fundamentação da reprimenda fixada pelas instâncias de origem, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar concessão de ordem de ofício. IV. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.