STJ — 233576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436718
Número de registro na fonte
202600806237
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1. SHA-256 do comentário: 13e87ef496c1f5f80236c6c800e6e30ae8aad8bb6422dbf6458dbe9aa45473b6.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 957adfc9041549d35f7493dc94518ac56d020a61b4adc7ab87f4a186233d8ef1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano. 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ, art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via agravo regimental. 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental. 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º, III e IV). 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art. 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema 280 da repercussão geral Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a custódia cautelar. 2. Preliminar. Alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o julgamento singular teria afrontado o contraditório, a ampla defesa e o juiz natural, além de não se enquadrar nas hipóteses regimentais de decisão de plano. 3. Mérito. Impugnação à validade do ingresso domiciliar, sob a tese de ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidade do consentimento do morador, bem como pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Manifestação ministerial. Parecer do órgão de cúpula pelo desprovimento do recurso, com convergência quanto à validade do ingresso domiciliar e à higidez do decreto de prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado, ante a existência de fundadas razões e de consentimento válido, em contexto de notícia de cárcere privado e posterior apreensão de drogas; e (iii) saber se estão presentes requisitos e fundamentação idônea para a prisão preventiva, inclusive quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ, art. 34, XVIII, b, quando o recurso contraria tese fixada em repetitivos, repercussão geral ou jurisprudência dominante, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, a qual se encontra sanada pela submissão do decisum ao órgão colegiado via agravo regimental. 5. A existência de contrarrazões nos autos e a posterior juntada de parecer ministerial, convergente com os fundamentos adotados, não acarretam nulidade, nem prejuízo ao exame do agravo regimental. 6. O ingresso domiciliar mostrou-se válido diante de fundadas razões associadas à notícia de cárcere privado - crime grave e permanente - e do consentimento do morador, circunstâncias que, aliadas à apreensão de drogas em seguida, atendem à diretriz firmada no Tema 280 da repercussão geral do STF. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e a validade do consentimento exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta, lastreada na gravidade da conduta (variedade e natureza das drogas apreendidas e forma de acondicionamento compatível com a mercancia) e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes e ações penais em curso, fundamentos admitidos pela jurisprudência e alinhados à redação do art. 312 do CPP (Lei nº 15.272/2025, § 6º, III e IV). 9. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia e a ineficácia das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, resta inviável a substituição da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XVIII, b; CPP, art. 312, § 6º, III e IV (Lei nº 15.272/2025); CPP, art. 319; STF, Tema 280 da repercussão geral Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.331.696/SP, Sexta Turma, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, DJe 12.03.2019

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.