STJ — 1086375

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ccc9eb5062150e9e97c0a3d0950e79d155890ca79dfda6e17a11ad0d45525f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436723
Número de registro na fonte
202601256481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em Exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório.

III. Razões de Decidir

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de investigação em curso não afasta a minorante, e de que os fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto fático-probatório. III. Razões de Decidir 3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro, arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.