O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência
da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de
diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de
investigação em curso não afasta a minorante, e de que os
fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a
redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto
fático-probatório.
III. Razões de Decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a
destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades
criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro,
arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos
entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo
telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ratificando a não incidência
da privilegiadora do tráfico de drogas prevista no § 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos legais necessários ao reconhecimento da causa de
diminuição de pena, diante da alegação de que a existência de
investigação em curso não afasta a minorante, e de que os
fundamentos seriam genéricos; e (ii) definir se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revisar a dosimetria para aplicar a
redutora, diante da impossibilidade de incursão no conjunto
fático-probatório.
III. Razões de Decidir
3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam a
destinação comercial dos entorpecentes e a dedicação a atividades
criminosas, tais como apreensão de balança de precisão, dinheiro,
arma de fogo e munições e forma de acondicionamento dos
entorpecentes, além de informações obtidas após quebra de sigilo
telemático. 4. A pretensão de aplicar a redutora demandaria reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.