STJ — 1088962

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436724
Número de registro na fonte
202601418128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1. SHA-256 do comentário: 57310969f0db4096ae0be26f513e68094ea1aeea9761d81353823d182760b0a9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica das condutas imputadas, consistentes em violência física, psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento de medidas protetivas de urgência. 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade, incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima. 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade específica das condutas imputadas, consistentes em violência física, psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento de medidas protetivas de urgência. 6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade, incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima. 9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.