Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1. SHA-256 do comentário: 57310969f0db4096ae0be26f513e68094ea1aeea9761d81353823d182760b0a9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de
urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra
ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do
consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos
requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,
desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual
consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de
medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no
caso concreto.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos
boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos
colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do
descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade
específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,
psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento
de medidas protetivas de urgência.
6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido
contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,
incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que
evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da
ofendida.
7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão
preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de
urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não
afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a
violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível
relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.
9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA
OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
próprio e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante, investigado por descumprimento de medidas protetivas de
urgência e prática de violência física, psicológica e sexual contra
ex-companheira. A defesa sustenta atipicidade da conduta diante do
consentimento da vítima para a reaproximação, ausência dos
requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade,
desproporcionalidade da custódia e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se o eventual
consentimento da vítima afasta a tipicidade do descumprimento de
medida protetiva; (iii) determinar se a prisão preventiva está
fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum
libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no
caso concreto.
4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria decorrem dos
boletins de ocorrência, auto de prisão em flagrante, depoimentos
colhidos na fase policial, mensagens eletrônicas e registros do
descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas.
5. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na gravidade
específica das condutas imputadas, consistentes em violência física,
psicológica e sexual supostamente praticadas após o descumprimento
de medidas protetivas de urgência.
6. O agravante, mesmo ciente das restrições judiciais, teria mantido
contato com a vítima e praticado atos de extrema gravidade,
incluindo tentativa de relação sexual forçada e circunstâncias que
evidenciam risco concreto à integridade física e psicológica da
ofendida.
7. O art. 313, III, do CPP autoriza a decretação da prisão
preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas de
urgência e resguardar a vítima em contexto de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
8. O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não
afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a
violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível
relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima.
9. A alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita
via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088962 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6dc9efb29a54cfde72c5a5c4c1a15ea9a2411556ef0285c4d1431d5a52ce07e1. SHA-256 do comentário:57310969f0db4096ae0be26f513e68094ea1aeea9761d81353823d182760b0a9.