STJ — 1789218

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7de5859eb6d198d56fecfc0d4e3107d47f9d2a8344a97c8431b1e8da580824ae

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre o art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente arguida pela parte interessada.
  2. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ.
  3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
  4. Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando ausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão recorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo. 4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se alegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos a recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos diversos e com consequências distintas. De fato, "[o] CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012).
  5. Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim de reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver os elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUSPEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe seja indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A ausência da indicação atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 1.1. No caso concreto, a agravante não demonstrou, nas razões de seu recurso especial, que a divergência jurisprudencial residiria sobre o art. 245, § único, do CPC/1973, mencionado de passagem. Mesmo porque a aplicação do referido dispositivo exigiria o prévio reconhecimento de que a cogitada imparcialidade do perito traduz nulidade absoluta, passível de ser decretada ex officio pelo juiz, o que sabidamente não é verdadeiro, pois é certo que a suspeição traduz vício sanável, cujo acolhimento exige seja oportunamente arguida pela parte interessada. 2. Por se tratar de nulidade relativa, a suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Resta descaracterizada a divergência jurisprudencial quando ausente a similitude entre as circunstâncias examinadas no acórdão recorrido e aquelas verificadas no aresto indicado como modelo. 4.1. Na espécie, o julgado paradigma cuidou de hipótese na qual se alegava o impedimento do perito judicial, enquanto que nestes autos a recorrente suscita a suspeição do auxiliar do juízo, institutos diversos e com consequências distintas. De fato, "[o] CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão" (REsp n. 1.330.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012). 5. Para avaliar a extensão da sucumbência de cada parte - com o fim de reconhecer a alegada reciprocidade -, seria necessário revolver os elementos fático-probatórios dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.