STJ — 1075786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c73ffa2c1425b5a9cd7dc956ca5839f03ea25d507e4b917c140ba22a7d568ad6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de
embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar
erro material.
2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo,
redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação
recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os
requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de
regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de
circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão.
III. Razões de decidir
4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração
das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo
regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus.
5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação
em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor,
indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo
fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui
fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena
permita, em tese, regime menos severo.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art.
44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
(TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus, posteriormente objeto de
embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar
erro material.
2. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição da
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo,
redução da pena-base ao mínimo legal, fixação de regime inicial
aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação
recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os
requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de
regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de
circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão.
III. Razões de decidir
4. A inovação recursal consistente na discussão sobre a valoração
das circunstâncias do crime não pode ser conhecida no agravo
regimental, por não ter sido deduzida na inicial do habeas corpus.
5. A elevada quantidade de cocaína apreendida, a forma de ocultação
em veículo e a utilização de dois veículos, um atuando como batedor,
indicam dedicação à atividade criminosa e afastam, de modo
fundamentado, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui
fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso,
nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena
permita, em tese, regime menos severo.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando não atendido o requisito temporal do art.
44, I, do Código Penal e quando presentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.